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Referente ao Projeto de Lei nº. 0145/12-AL
LEI Nº 1.712, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 5343, de 06/11/2012.
Autor: Deputado Junior Favacho
Autoriza o Poder Executivo Estadual a realizar a doação das benfeitorias do antigo Hotel de Trânsito de Oiapoque à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá Manteve e eu, nos termos do artigo 107, § 8º da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá as benfeitorias do antigo Hotel de Trânsito de Oiapoque construído na fração de terra urbana com área superficial de 7.107,018m2 (sete mil, cento e sete metros quadrados), equivalente a 0,7107 hectares, localizado na Rua Joaquim Nabuco, sem registro no Cartório de Imóveis com tombamento no patrimônio do GEA sob n° 0850, Oiapoque-AP.
Art. 2º. O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação do anexo da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá onde será implantada a Comissão de Relações Exteriores e Defesa do Estado, que contribuirá com maior eficiência na prestação dos serviços públicos de assistência aos brasileiros em situação de risco, turistas e relações comerciais nesta região de fronteira.
Parágrafo único. A Comissão de Relações Exteriores e Defesa do Estado será instalada pela Assembleia Legislativa no prazo de 02 (dois) anos, contados da assinatura da escritura pública de doação, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhes seja dada destinação diversa.
Art. 3º. A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá fica obrigada a gravar o imóvel como área especial de interesse social para fins de instalação dos seguintes órgãos e instituições:
I - Comissão de Relações Exteriores e Defesa do Estado, respeitados os preceitos legais;
II - Posto avançado do Itamaraty;
III - Posto avançado da Polícia Federal;
IV - Posto avançado da Justiça Federal e Estadual;
V - Posto avançado da Embaixada das Guianas.
Art. 4º. Haverá revogação automática da doação das benfeitorias do imóvel, independente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, com a reversão do bem ao patrimônio do Estado, no caso da não observância do disposto nesta Lei.
Art. 5º. As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revoga-se a alínea “c” do art. 1o, da Lei Estadual n° 1.193, de 12.03.2008, no que se refere ao Município de Oiapoque.
Macapá - AP, 25 de outubro de 2012.
Deputado JUNIOR FAVACHO
Presidente em exercício