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Lei Ordinária nº 1704, de 07/08/12 - Texto Integral

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LEI Nº 1.704, DE 07 DE AGOSTO DE 2012.

 

Altera o inciso IV, do artigo 3º; a Seção III, do Capítulo II, do Título IV, e o Anexo VI; acrescenta o inciso III, ao artigo 51; revoga os artigos 57 e 58, todos da Lei nº 1569, de 25 de outubro de 2011, que trata da Estrutura Organizacional e de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá; e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do  Amapá aprova e eu, nos termos do artigo 95 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso IV, do artigo 3º, da Lei nº 1569, de 25 de outubro de 2011, passa ter a seguinte redação.

 

Art. 3º .................

I   - ...........

II  - ...........

III - ...........

IV - GABINETES PARLAMENTARES

1 - Secretariado Parlamentar”.

 

Art. 2º A Seção III, do Capítulo II, do Título IV, da  Lei nº 1569, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO IV

.........................

 

CAPÍTULO I

.........................

 

CAPÍTULO II

.........................

 

SEÇÃO I

.........................

 

SEÇÃO II

.........................

 

SEÇÃO III

GRUPO SECRETARIADO PARLAMENTAR

Art. 42 - Os Cargos de Secretariado Parlamentar, identificados pelo símbolo 190, referências SP-01 a 20, relacionados no Anexo VI desta Lei, com a correspondente remuneração ali fixada, têm por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo nos gabinetes dos deputados para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada gabinete. O Secretário Parlamentar exercerá as atividades de Assessor Parlamentar, Assistente Parlamentar ou Auxiliar Parlamentar, com as seguintes atribuições:

I - Assessor Parlamentar

- Coordenar atividades administrativas;

- Dirigir equipe de servidores, de acordo com a orientação do parlamentar;

- Tratar de assuntos relacionados à contratação, exoneração, frequência, férias e outros assuntos dessa natureza;

- Redigir ofícios e correspondências;

- Cuidar das emissões e reservas de passagens em transporte terrestre, aquático ou aéreo;

- Elaborar pronunciamentos;

- Prestar assistência a autoridades em compromissos oficiais;

- Assessorar o parlamentar nas reuniões de comissões, audiências públicas e outros eventos;

 - Acompanhar o andamento das atividades de interesse do parlamentar nos municípios;

- Acompanhar matérias legislativas e as publicações oficiais de interesse do parlamentar;

- Cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar.

II - Assistente Parlamentar

- Prestar assistência a autoridades em compromissos oficiais;

- Acompanhar o andamento de processos de interesse do parlamentar, tanto na Assembleia Legislativa, como fora dela;

- Acompanhar o andamento das atividades de interesse do parlamentar nos municípios;

- Acompanhar as matérias legislativas e as publicações oficiais de interesse do parlamentar;

- Proceder a leitura diária das publicações oficias;

- Cuidar das emissões e reservas de passagens em transporte terrestre, aquático e aéreo;

- Controlar o material de expediente;

- Administrar a caixa postal eletrônica;

- Operar programas informatizados;

- Manter banco de dados;

- Digitar textos e documentos;

- Cuidar da agenda do parlamentar;

- Redigir ofícios e correspondências;

- Cuidar da preparação da correspondência;

- Receber e abrir correspondências;

- Receber, orientar e encaminhar o público;

- Conduzir veículos terrestres e aquaviários;

- Cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar.

III - Auxiliar Parlamentar

- Digitar textos e documentos;

- Operar programas informatizados;

- Acompanhar o andamento das atividades de interesse do parlamentar nos municípios;

- Manter banco de dados;

- Cuidar da preparação da correspondência;

- Receber, orientar e encaminhar o público;

- Entregar e receber correspondências, processos e documentos;

- Arquivar documentos;

- Atender telefone;

- Conduzir veículos terrestres e aquaviários;

- Cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato.

§ 1º Os Secretários Parlamentares, para atender às exigências do mandato parlamentar, poderão exercer suas atividades, a critério do Parlamentar, fora do espaço físico da Assembleia Legislativa e seus anexos, segundo a estrutura político-funcional que for atribuída ao Gabinete por seu titular.

§ 2º Além da remuneração básica do Secretário Parlamentar, será facultado ao Deputado atribuir uma Gratificação de Representação de Gabinete - GRG, que corresponderá a 100% do valor da remuneração básica.

§ 3º Para cobrir as despesas com vencimentos e gratificações dos Secretários Parlamentares, a Assembleia Legislativa disponibilizará, por Gabinete Parlamentar, recursos financeiros específicos, de natureza não indenizatória, sob a denominação de Verba de Gabinete.

§ 4º A Verba de Gabinete de cada Deputado Estadual terá valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da Verba de Gabinete atribuída ao Deputado Federal e será fixada por ato da Mesa Diretora.

§ 5º A indicação para o Cargo em Comissão de Secretário Parlamentar será feita pelo Deputado Estadual titular do Gabinete, com efeitos à partir da posse e respectivo exercício, proibida a retroação, observada, ainda, em todos os casos, a disponibilidade da Verba do Gabinete fixada especificamente para essa finalidade.” 

 

Art. 3º Ao artigo 51 fica acrescentado o inciso III, com a redação a seguir:

Art. 51...................

I..................

II.................

III – Para ocupar o cargo de Secretário Parlamentar, símbolo 190, referências SP-01 a 20, só poderá haver requisição de servidor com ônus para o Órgão ou Entidade cedente e o servidor cedido receberá, exclusivamente, a Gratificação de Representação de Gabinete - GRG, prevista no Anexo VI”.

 

Art. 4º O Anexo VI da Lei mencionada nos artigos anteriores passará a ter a seguinte especificação:

 

“Anexo VI 

Quadro Consolidado de Cargos em Comissão / Remuneração

Grupo: Secretariado Parlamentar

Símbolo: 190

Referência: SP-01 a 20

 

Símbolo 190

Denominação

Referência

Vencimento (R$)

Sem GRG*

Com GRG*

190.01

Secretário Parlamentar

SP-01

622,00 

1.244,00 

190.02

Secretário Parlamentar

SP-02

684,20 

1.368,40 

190.03

Secretário Parlamentar

SP-03

752,62 

1.505,24 

190.04

Secretário Parlamentar

SP-04

827,88 

1.655,76 

190.05

Secretário Parlamentar

SP-05

910,67

1.821,34

190.06

Secretário Parlamentar

SP-06

1.001,74

2.003,48

190.07

Secretário Parlamentar

SP-07

1.101,91

2.203,82

190.08

Secretário Parlamentar

SP-08

1.212,11

2.424,22

190.09

Secretário Parlamentar

SP-09

1.333,32

2.666,64

190.10

Secretário Parlamentar

SP-10

1.466,65

2.933,30

190.11

Secretário Parlamentar

SP-11

1.613,32

3.226,64

190.12

Secretário Parlamentar

SP-12

1.774,65

3.549,30

190.13

Secretário Parlamentar

SP-13

1.952,12

3.904,24

190.14

Secretário Parlamentar

SP-14

2.147,33

4.294,66

190.15

Secretário Parlamentar

SP-15

2.362,07

4.724,14

190.16

Secretário Parlamentar

SP-16

2.598,28

5.196,56

190.17

Secretário Parlamentar

SP-17

2.858,11

5.716,22

190.18

Secretário Parlamentar

SP-18

3.143,92

6.287,84

190.19

Secretário Parlamentar

SP-19

3.458,31

6.916,62

190.20

Secretário Parlamentar

SP-20

3.804,14

7.608,28

(*) GRG: Gratificação de Representação de Gabinete”

 

Art. 5º Ficam revogados os artigos 57 e 58 e o item 11, do Anexo XII, da Lei nº 1569, de 25 de outubro de 2011.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.

 

Macapá - AP, 07 de agosto de 2012.

 

Deputado JÚNIOR FAVACHO

Presidente em exercício.