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LEI Nº 1.704, DE 07 DE AGOSTO DE 2012.
Altera o inciso IV, do artigo 3º; a Seção III, do Capítulo II, do Título IV, e o Anexo VI; acrescenta o inciso III, ao artigo 51; revoga os artigos 57 e 58, todos da Lei nº 1569, de 25 de outubro de 2011, que trata da Estrutura Organizacional e de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do artigo 95 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV, do artigo 3º, da Lei nº 1569, de 25 de outubro de 2011, passa ter a seguinte redação.
“Art. 3º .................
I - ...........
II - ...........
III - ...........
IV - GABINETES PARLAMENTARES
1 - Secretariado Parlamentar”.
Art. 2º A Seção III, do Capítulo II, do Título IV, da Lei nº 1569, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IV
.........................
CAPÍTULO I
.........................
CAPÍTULO II
.........................
SEÇÃO I
.........................
SEÇÃO II
.........................
SEÇÃO III
GRUPO SECRETARIADO PARLAMENTAR
Art. 42 - Os Cargos de Secretariado Parlamentar, identificados pelo símbolo 190, referências SP-01 a 20, relacionados no Anexo VI desta Lei, com a correspondente remuneração ali fixada, têm por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo nos gabinetes dos deputados para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada gabinete. O Secretário Parlamentar exercerá as atividades de Assessor Parlamentar, Assistente Parlamentar ou Auxiliar Parlamentar, com as seguintes atribuições:
I - Assessor Parlamentar
- Coordenar atividades administrativas;
- Dirigir equipe de servidores, de acordo com a orientação do parlamentar;
- Tratar de assuntos relacionados à contratação, exoneração, frequência, férias e outros assuntos dessa natureza;
- Redigir ofícios e correspondências;
- Cuidar das emissões e reservas de passagens em transporte terrestre, aquático ou aéreo;
- Elaborar pronunciamentos;
- Prestar assistência a autoridades em compromissos oficiais;
- Assessorar o parlamentar nas reuniões de comissões, audiências públicas e outros eventos;
- Acompanhar o andamento das atividades de interesse do parlamentar nos municípios;
- Acompanhar matérias legislativas e as publicações oficiais de interesse do parlamentar;
- Cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar.
II - Assistente Parlamentar
- Prestar assistência a autoridades em compromissos oficiais;
- Acompanhar o andamento de processos de interesse do parlamentar, tanto na Assembleia Legislativa, como fora dela;
- Acompanhar o andamento das atividades de interesse do parlamentar nos municípios;
- Acompanhar as matérias legislativas e as publicações oficiais de interesse do parlamentar;
- Proceder a leitura diária das publicações oficias;
- Cuidar das emissões e reservas de passagens em transporte terrestre, aquático e aéreo;
- Controlar o material de expediente;
- Administrar a caixa postal eletrônica;
- Operar programas informatizados;
- Manter banco de dados;
- Digitar textos e documentos;
- Cuidar da agenda do parlamentar;
- Redigir ofícios e correspondências;
- Cuidar da preparação da correspondência;
- Receber e abrir correspondências;
- Receber, orientar e encaminhar o público;
- Conduzir veículos terrestres e aquaviários;
- Cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar.
III - Auxiliar Parlamentar
- Digitar textos e documentos;
- Operar programas informatizados;
- Acompanhar o andamento das atividades de interesse do parlamentar nos municípios;
- Manter banco de dados;
- Cuidar da preparação da correspondência;
- Receber, orientar e encaminhar o público;
- Entregar e receber correspondências, processos e documentos;
- Arquivar documentos;
- Atender telefone;
- Conduzir veículos terrestres e aquaviários;
- Cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato.
§ 1º Os Secretários Parlamentares, para atender às exigências do mandato parlamentar, poderão exercer suas atividades, a critério do Parlamentar, fora do espaço físico da Assembleia Legislativa e seus anexos, segundo a estrutura político-funcional que for atribuída ao Gabinete por seu titular.
§ 2º Além da remuneração básica do Secretário Parlamentar, será facultado ao Deputado atribuir uma Gratificação de Representação de Gabinete - GRG, que corresponderá a 100% do valor da remuneração básica.
§ 3º Para cobrir as despesas com vencimentos e gratificações dos Secretários Parlamentares, a Assembleia Legislativa disponibilizará, por Gabinete Parlamentar, recursos financeiros específicos, de natureza não indenizatória, sob a denominação de Verba de Gabinete.
§ 4º A Verba de Gabinete de cada Deputado Estadual terá valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da Verba de Gabinete atribuída ao Deputado Federal e será fixada por ato da Mesa Diretora.
§ 5º A indicação para o Cargo em Comissão de Secretário Parlamentar será feita pelo Deputado Estadual titular do Gabinete, com efeitos à partir da posse e respectivo exercício, proibida a retroação, observada, ainda, em todos os casos, a disponibilidade da Verba do Gabinete fixada especificamente para essa finalidade.”
Art. 3º Ao artigo 51 fica acrescentado o inciso III, com a redação a seguir:
“Art. 51...................
I..................
II.................
III – Para ocupar o cargo de Secretário Parlamentar, símbolo 190, referências SP-01 a 20, só poderá haver requisição de servidor com ônus para o Órgão ou Entidade cedente e o servidor cedido receberá, exclusivamente, a Gratificação de Representação de Gabinete - GRG, prevista no Anexo VI”.
Art. 4º O Anexo VI da Lei mencionada nos artigos anteriores passará a ter a seguinte especificação:
“Anexo VI
Quadro Consolidado de Cargos em Comissão / Remuneração
Grupo: Secretariado Parlamentar
Símbolo: 190
Referência: SP-01 a 20
|
Símbolo 190 |
Denominação |
Referência |
Vencimento (R$) |
|
|
Sem GRG* |
Com GRG* |
|||
|
190.01 |
Secretário Parlamentar |
SP-01 |
622,00 |
1.244,00 |
|
190.02 |
Secretário Parlamentar |
SP-02 |
684,20 |
1.368,40 |
|
190.03 |
Secretário Parlamentar |
SP-03 |
752,62 |
1.505,24 |
|
190.04 |
Secretário Parlamentar |
SP-04 |
827,88 |
1.655,76 |
|
190.05 |
Secretário Parlamentar |
SP-05 |
910,67 |
1.821,34 |
|
190.06 |
Secretário Parlamentar |
SP-06 |
1.001,74 |
2.003,48 |
|
190.07 |
Secretário Parlamentar |
SP-07 |
1.101,91 |
2.203,82 |
|
190.08 |
Secretário Parlamentar |
SP-08 |
1.212,11 |
2.424,22 |
|
190.09 |
Secretário Parlamentar |
SP-09 |
1.333,32 |
2.666,64 |
|
190.10 |
Secretário Parlamentar |
SP-10 |
1.466,65 |
2.933,30 |
|
190.11 |
Secretário Parlamentar |
SP-11 |
1.613,32 |
3.226,64 |
|
190.12 |
Secretário Parlamentar |
SP-12 |
1.774,65 |
3.549,30 |
|
190.13 |
Secretário Parlamentar |
SP-13 |
1.952,12 |
3.904,24 |
|
190.14 |
Secretário Parlamentar |
SP-14 |
2.147,33 |
4.294,66 |
|
190.15 |
Secretário Parlamentar |
SP-15 |
2.362,07 |
4.724,14 |
|
190.16 |
Secretário Parlamentar |
SP-16 |
2.598,28 |
5.196,56 |
|
190.17 |
Secretário Parlamentar |
SP-17 |
2.858,11 |
5.716,22 |
|
190.18 |
Secretário Parlamentar |
SP-18 |
3.143,92 |
6.287,84 |
|
190.19 |
Secretário Parlamentar |
SP-19 |
3.458,31 |
6.916,62 |
|
190.20 |
Secretário Parlamentar |
SP-20 |
3.804,14 |
7.608,28 |
(*) GRG: Gratificação de Representação de Gabinete”
Art. 5º Ficam revogados os artigos 57 e 58 e o item 11, do Anexo XII, da Lei nº 1569, de 25 de outubro de 2011.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.
Macapá - AP, 07 de agosto de 2012.
Deputado JÚNIOR FAVACHO
Presidente em exercício.