O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N.º 0037 95/AL
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Estado do Amapá criar Comissões de Controle de Infecções Hospitalares em todas as Unidades de Saúde que procedem Internação no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Governo do Estado do Amapá fica obrigado a criar Comissões de controle de Infecções Hospitalares - CCIH, em todas as unidades de saúde da Rede Pública do Estado do Amapá.
Art. 2º - As Unidades de Saúde de caráter privado que procedam Internações ficarão obrigadas a criarem suas respectivas Comissões de controle de Infecções Hospitalares – CCIH, independente da Entidade mantenedora.
Parágrafo único - A não observância do que dispõe o Caput desse artigo, sujeitará no impedimento da licença de funcionamento da Unidade de Saúde de Caráter privado.
Art. 3º - As Comissões de Controle de Infecções Hospitalares - CCIH, de caráter público e privado, estarão subordinadas diretamente ao Conselho Estadual de Saúde Pública do Amapá, de conformidade com o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 4º - As Unidades de Saúde pública e privada poderão articular-se no sentido da utilização recíproca de recursos técnicos, materiais e humanos com o objetivo do eficiente controle e prevenção das infecções hospitalares.
Art. 5º - As Comissões de Infecções Hospitalares deverão ser instruídas, atendidas as peculiaridades de cada Unidade de Saúde, e com a participação de seu núcleo básico:
a) Serviço de Enfermagem;
b) Laboratórios de Análise Clínicas;
c) Farmácias;
d) Serviço Médico;
e) Administração.
Art. 6º - As Comissões de Infecções Hospitalares Pública e Privada deverão exercer as seguintes atividades:
a) Implantar um Sistema de vigilância Epidemiológica, que compreenderá: Coleta, Análise e Divulgação de dados;
b) Treinamento em Serviço de pessoal;
c) Elaborar normas técnicas de acordo com as particularidades da Unidade de Saúde, para a prevenção das infecções que comumente se verificam, bem como sugerir medidas para a redução das infecções hospitalares;
d) Implantar o controle do uso de Antimicrobianos, objetivando sua eficácia;
e) Participar na investigação dos casos notificados, identificando o local e como o Paciente adquiriu a infecção.
Art. 7º - A produção, manipulação e destino dos Resíduos dos Serviços de Saúde, deverão atender, rigorosamente, as normas técnicas especificas relativas:
a) Lixo contaminado e não contaminado;
b) Manipulação Intra-hospitalar e Extra-hospitalar;
c) Armazenamento Intermediário;
d) Armazenamento final.
Art. 8º - O Governo do Estado do Amapá deverá abrir Crédito Suplementar ao Orçamento do Estado para o Setor da Saúde pública, para o custeio das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 27 de setembro de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador