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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0037 95/AL

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Estado do Amapá criar Comissões de Controle de Infecções Hospitalares em todas as Unidades de Saúde que procedem Internação no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Governo do Estado do Amapá fica obrigado a criar Comissões de controle de Infecções Hospitalares - CCIH, em todas as unidades de saúde da Rede Pública do Estado do Amapá.

Art. 2º - As Unidades de Saúde de caráter privado que procedam   Internações ficarão obrigadas a criarem suas respectivas Comissões de controle de Infecções Hospitalares – CCIH, independente da Entidade mantenedora.

Parágrafo único - A não observância do que dispõe o Caput desse artigo, sujeitará no impedimento da licença de funcionamento da Unidade de Saúde de Caráter privado.

Art. 3º - As Comissões de Controle de Infecções Hospitalares - CCIH, de caráter público e privado, estarão subordinadas diretamente ao Conselho Estadual de Saúde Pública do Amapá, de conformidade com o Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 4º - As Unidades de Saúde pública e privada poderão articular-se no sentido da utilização recíproca de recursos técnicos, materiais e humanos com o objetivo do eficiente controle e prevenção das infecções hospitalares.

Art. 5º - As Comissões de Infecções Hospitalares deverão ser instruídas, atendidas as peculiaridades de cada Unidade de Saúde, e com a participação de seu núcleo básico:

a)  Serviço de Enfermagem;

b)  Laboratórios de Análise Clínicas;

c)   Farmácias;

d)  Serviço Médico;

e)  Administração.

Art. 6º - As Comissões de Infecções Hospitalares Pública e Privada deverão exercer as seguintes atividades:

a)   Implantar um Sistema de vigilância Epidemiológica, que compreenderá: Coleta, Análise e Divulgação de dados;

b) Treinamento em Serviço de pessoal;

c) Elaborar normas técnicas de acordo com as particularidades da Unidade de Saúde, para a prevenção das infecções que comumente se verificam, bem como sugerir medidas para a redução das infecções hospitalares;

d) Implantar o controle do uso de Antimicrobianos, objetivando sua eficácia;

e) Participar na investigação dos casos notificados, identificando o local e como o Paciente adquiriu a infecção.

Art. 7º - A produção, manipulação e destino dos Resíduos dos Serviços de Saúde, deverão atender, rigorosamente, as normas técnicas especificas relativas:

a)  Lixo contaminado e não contaminado;

b)  Manipulação Intra-hospitalar e Extra-hospitalar;

c)  Armazenamento Intermediário;

d)  Armazenamento final.

Art. 8º - O Governo do Estado do Amapá deverá abrir Crédito Suplementar ao Orçamento do Estado para o Setor da Saúde pública, para o custeio das despesas decorrentes desta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 27 de setembro de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador