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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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Projeto de Lei n.º 0023/92-AL

Autor: Deputado Hildo Fonseca

Dispõe sobre o livre acesso dos Deputados aos órgãos e repartições públicos.

A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - No exercício de seu mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas estaduais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e junto às empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista, devendo ser atendido pelos seus responsáveis, na forma desta Lei.

Art. 2º - O Deputado poderá entrar, livremente, em qualquer dependência do órgão ou repartição pública, e terá acesso imediato a todo e qualquer documento, registro, processo administrativo, expediente e arquivo, que poderá examinar, vistoriar e copiar, no próprio local.

Parágrafo único - A faculdade prevista no Caput, estende-se, inclusive, aos processos disciplinares e sindicâncias.

Art. 3º - No caso do responsável não estar presente no momento da diligência, o Deputado deverá ser atendido por quem estiver respondendo pelo órgão, ou por qualquer diretor, superintendente, chefe, ou assessor, que deverá viabilizar a concretização dos objetivos do Parlamentar.

Art. 4º - A diligência pretendida pelo Deputado não poderá ser dificultada ou impedida em nenhuma hipótese, nem mesmo sob a alegação de ausência do responsável ou de outro servidor do órgão ou repartição.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 22 de junho de 1992.

Deputado HILDO FONSECA