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Referente ao Projeto de Lei nº 0203/99-AL
LEI Nº 0735, DE 10 DE MARÇO DE 2003
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2992, de 14/03/2003
Autor: Deputado Vital Andrade
Torna obrigatório o parcelamento do pagamento das multas de trânsito e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado do Amapá e alínea “j”, do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado a parcelar os débitos referentes as multas de trânsito cadastradas pelo DETRAN-AP, bem como os valores de atualização das mesmas.
Parágrafo Único. As infrações de trânsito serão obrigatoriamente enviadas para a residência do proprietário do veículo, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro da mesma, para que o infrator possa interpor recurso junto as JARI’s, questionando a validade ou não da mesma, caso em que, dependendo da decisão, estas também serão passíveis de parcelamento, nos termos da presente Lei.
Art. 2º. O parcelamento referido no caput do artigo anterior será feito da seguinte forma:
I – Os valores das multas poderão ser parcelados desde que o seu valor seja superior a R$ 100,00 (cem reais);
II – O valor da parcela nunca será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
III – Para obtenção do parcelamento de que trata a presente Lei, o proprietário do veículo deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Carteira de habilitação;
b) Carteira de Identidade;
c) CPF;
d) Cópia da(s) multa(s);
e) Comprovante de endereço atualizado;
IV – Para valores excessivamente elevados o DETRAN-AP poderá exigir a assinatura de um responsável, para a celebração do contrato de parcelamento, como forma de garantia do pagamento da mesma.
Parágrafo Único. O parcelamento dos débitos referentes às multas de trânsito poderão ser requeridos pelo proprietário do veículo ou seu procurador, junto ao órgão competente.
Art. 3º. As multas aplicadas pelos municípios e/ou pela União que constarem por força de convênios, contratos ou qualquer outra forma legal nos cadastros do DETRAN-AP, ficam amparadas pelo disposto no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único. Havendo interesse dos Municípios e da União, o Estado deverá providenciar junto a estes, as alterações necessárias nos convênios ou contratos para atender o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º. As multas já existentes anteriormente à entrada em vigor da presente Lei serão acumuladas em um único bloco e redistribuídas em uma única notificação de pagamento, ao motorista infrator, acompanhada dos boletos bancários, para pagamento, podendo ser dividida em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a notificação do pagamento.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de março de 2003.