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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0202/99-AL

Autor: Deputado Vital Andrade

Torna obrigatória a criação do Programa Estadual de Reeducação de Menores Infratores.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Torna obrigatória a criação do Programa Estadual de Reeducação de Menores Infratores, tendo como procedimentos básicos:

I - triagem de todos os menores infratores encaminhados ao Centro Educacional ANINGA, que abrigam menores em regime fechado ou de semi-liberdade, classificando-o por grau de periculosidade;

II - garantia de alocação de recursos para que os de menor periculosidade não sejam internados, permanecendo na convivência familiar, com assistência do Estado na sua reeducação.

Art. 2º - A assistência do Estado que trata o inciso II, do artigo anterior se dará com:

I - implantação de assistência médica, social e psicológica ao menor e a sua família, sendo a participação desta considerada essencial na reabilitação. A assistência médica, social e psicológica poderá ser feita através de convênios com Faculdades.

II - a participação efetiva no programa de reeducação poderá ensejar à família do menor infrator o percebimento mensal de um salário mínimo.

III - estabelecimento de convênios com instituições e entidades públicas e privadas com o objetivo de dar aos menores assistidos formação profissional, educacional e social.

IV - criação e coordenação de cooperativas de produção e de prestação de serviços constituídas pelos menores assistidos e agências de emprego para colocá-los no mercado de trabalho.

Parágrafo Único - Se o menor considerado de baixa periculosidade não puder, por qualquer motivo, permanecer no convívio de sua família, poderá ser acolhido por instituições beneficentes de assistência ao menor, credenciadas pela Secretaria Estadual da Criança e do Adolescente, o que propiciará à instituição o percebimento mensal de três salários mínimos.

Art. 3º - O Estado criará mecanismos para a comercialização ou aquisição dos produtos elaborados ou produzidos pelos menores participantes deste Programa nos Centros Educacionais ou em liberdade assistida.

Art. 4º - A triagem de que trata o inciso I, do artigo 1º desta Lei, será feita com a participação do Ministério Público, de psicólogo credenciado e com representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Estadual da Segurança Pública.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 24 de junho de 2002. 

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora