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Referente ao Projeto de Lei nº 0033/95-AL
LEI Nº 0224, DE 28 DE AGOSTO DE 1995.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1147, de 29.08.95.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Albergues para a mulher vítima de violência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência Física e Social.
§ 1º - O referido Programa objetiva acolher em albergues mantidos especialmente para este fim, em caráter emergencial e provisório, as mulheres vítimas de violência e seus filhos menores, assim como prestar apoio às entidades que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.
§ 2º - O Programa prevê a instalação da rede estadual de albergues sob a responsabilidade do Estado, que oferecerão abrigo e alimentação, prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica, às mulheres vítimas de violência, com o objetivo de superar as situações de crise e carência psicossocial e valorizar as potencialidades da mulher, despertar sua consciência de cidadania e favorecer sua capacitação profissional.
§ 3º - Serão acolhidas nos albergues da rede, as mulheres vítimas de violência física e seus filhos menores, cujo retorno ao domicílio eventual represente efetivo risco à saúde.
Art. 2º - Para implementação do Programa, o Estado poderá contar com a participação das entidades civis e governamentais que desenvolvam ações sociais de promoção à mulher.
Parágrafo único - Serão consideradas habilitadas ao credenciamento no Programa, aquelas entidades que se mostrarem aptas e dispostas a assumirem a administração e manutenção dos albergues do Estado.
Art. 3º - O presente programa será mantido à conta de recursos orçamentários próprios do Estado, verbas originárias de convênios e outros.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 28 de agosto de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador