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Referente à Proposta de Emenda Constitucional nº 0016/99-AL
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 014, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Publicada no Diário Oficial do Estado n. º 2201, de 24.12.99.
Altera dispositivos da Constituição do Estado do Amapá.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, nos termos do § 3º, do art. 103, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º - Os dispositivos da Constituição do Estado do Amapá, a seguir mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Estado do Amapá integrante da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observado os princípios da Constituição Federal, nos limites de sua autonomia e no território de sua jurisdição.
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Art. 2º - ..........................................
IV - respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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Art. 17 - ..........................................
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial, o de táxi convencional e o transporte alternativo de moto-taxi, que poderão ser explorados diretamente, por empresas públicas, sociedade de economia mista ou entidade de classe, submetidas ao regime jurídico das empresas privadas.
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XIV - conceder, com a colaboração técnica e financeira de entidades representativas do transporte coletivo, transporte gratuito a estudantes de estabelecimentos de ensino situado no Município, na forma da lei.
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Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações previstas no orçamento anual, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinadas ao Poder Legislativo Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal.
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Art. 26 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os Arts. 42, XI, 47, § 4º, desta Constituição e os Arts. 150,II,153, II e 153, § 2º, I da constituição Federal.
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§ - 1º - Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos limites estabelecidos pela Constituição Federal.
§ - 2º - A remuneração dos servidores municipais e os subsídios a que trata este artigo, somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 27 - As Câmaras municipais terão o número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
I - até dez mil habitantes, nove Vereadores;
II - de dez mil e um a vinte mil habitantes, onze Vereadores;
III - de vinte e um a trinta mil habitantes, treze Vereadores;
IV - de trinta mil e um a cem mil habitantes, quinze Vereadores;
V - de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, dezessetes Vereadores;
VI - de cem mil e um a duzentos e cinqüenta mil habitantes dezenove Vereadores;
VII - de duzentos e cinqüenta mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;
Parágrafo único - O aumento do número de vagas de que trata este artigo, não implicará em aumento dos percentuais constitucionais devido às Câmaras Municipais.
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Art. 31 ..............................................
§ 1º - Ocorrendo a vacância dos últimos dois anos do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos os substitutos deverão completar o período de seus antecessores.
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Art. 35 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-á por Lei Estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, obedecendo aos seguintes requisitos:
I - consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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§ 8º - O Plebiscito para criação de Município poderá ser realizado por ocasião da realização de eleição municipal, na forma disciplinada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
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Art. 42 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também o seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
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V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei específica;
X - a remuneração dos servidores públicos estaduais e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 47, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores;
XIV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIII deste artigo, no § 4º do art. 47 e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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§ 5º - o servidor aposentado, no exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços públicos, poderá perceber a remuneração dessas atividades acumulada com os proventos da aposentadoria, respeitado o limite previsto no inciso XI, do art. 42.
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§ 7º - A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, assegurada a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e à informação sobre atos do Governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
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Art. 43 - As leis e os atos administrativos de efeitos externos, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão obrigatórios e gratuitamente publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares, podendo ser resumida a publicação dos atos normativos.
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SESSÃO II
Dos Servidores Públicos
Art. 47 - O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.
§ 1º - a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para investidura;
III - a peculiaridade dos cargos.
§ 2º - O Estado manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
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§ 3º - aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 42, X e XI.
§ 5º - Lei do Estado e dos Municípios poderão estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos estaduais e municipais, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 42, XI.
§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º - Lei do Estado e do Município disciplinarão a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixado nos termos do § 4º.
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Art. 55 - Aplicam-se aos servidores estaduais, para efeito do regime de previdência e aposentadoria, o disposto no art. 40 e seus parágrafos, da Constituição Federal.
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Art. 61 - O benefício da pensão por morte será concedido, atendendo-se ao prescrito no § 7º, do art. 40 da Constituição Federal.
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Art. 65 - Os servidores estaduais e municipais que ocupavam empregos transformados em cargos públicos por Lei Estadual ou Municipal, passaram automaticamente à condição de servidores públicos estatutários, na data da publicação das respectivas Leis, usufruindo, desde então, de todos os direitos e vantagens inerentes ao novo regime.
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Art. 67 - .............................................
§ 9º - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal.
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Art. 94 - ............................................
XIII - Fixação dos subsídios dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos servidores auxiliares, observado o que dispõe os Art. 42, XI e 47, 4º, desta Constituição e 150,II, 152,III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
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Art. 95 - .............................................
II - dispor, através de Resolução, sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias.
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XII - fixar através de lei especifica, os subsídios:
a) do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe os Art. 42,XI e 47, 4º, desta Constituição, e 150, II,152,II, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
b) dos Deputados Estaduais, observado o que dispõe os art. 42, XI e 47, 4º desta Constituição, e os arts. 150, II, 152, II, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
Art. 102 - .........................................
Parágrafo único - Lei Complementar disporá sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis.
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Art. 111 - .......................................
§ 2º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 117 - A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro anos) realizar-se-á no primeiro Domingo de outubro, em primeiro turno, e no último Domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto aos mais, o disposto no art. 77, da Constituição Federal.
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Art. 118 - O Governador e o Vice-Governador do Estado e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subseqüente de quatro anos.
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§ 5º - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias de abertura a última vaga.
§ 6º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 7º - Em qualquer dos casos, os substitutos deverão completar o período de seus antecessores.
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Art. 125 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe, participar, por convocação obrigatória de seu Presidente, de reunião conjunta com os demais Poderes, para a determinação dos índices a serem incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 99, § 1º, da Constituição Federal, sendo que essa reunião deverá realizar-se até 30 (trinta dias) antes do prazo previsto no § 5º, do art. 175.
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Art. 175 - .........................................
§ 1º - A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setoriada e regionalizada, as Diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - O plano plurianual, cuja elaboração contará com a participação de entidades representativas da sociedade civil organizada e dos Municípios, será aprovado no primeiro ano de cada período de governo, submetido à apreciação da Assembléia Legislativa até o dia trinta e um de agosto, sob pena de crime de responsabilidade do Governador do Estado.
§ 3º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 4º - A Lei de Diretrizes Orçamentária anual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, direta e indireta, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária, estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e estabelecerá os limites para a elaboração das propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
§ 5º - O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Assembléia legislativa até 30 (trinta) de abril, para apreciação até 30 (trinta) de junho.
§ 6º - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução Orçamentária.
§ 7º - Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual, apreciado e aprovado pela Assembléia Legislativa, que criará mecanismos de fiscalização adequada para sua fiel observância.
§ 8º - A lei Orçamentária anual compreenderá:
I - O Orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes estaduais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimando as receitas do Estado, efetivas e potenciais, incluídas as renúncias fiscais a qualquer título.
II - O orçamento de seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
III - Os orçamentos de investimentos das empresas públicas e daquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 9º - Os orçamentos previstos no § 8º, I, II e III deste artigo deverão ser elaborados em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional integrantes do plano plurianual.
§ 10 - O Projeto de Lei Orçamentária anual será remetido à Assembléia Legislativa até o dia trinta de setembro, acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública estadual, detalhados de forma regionalizada e identificados os objetivos de referidas concessões.
§ 11 - A lei Orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei."
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Macapá - AP, 20 de dezembro de 1999.
Deputado FRAN JUNIOR
Presidente
Deputado ALEXANDRE TORRINHA
1º Vice-Presidente
Deputado JORGE SALOMÃO
2º Vice-Presidente
Deputado ALEXANDRE BARCELLOS
Secretário Geral
Deputado MANOEL BRASIL
1º Secretário
Deputado HILDO FONSECA
2º Secretário