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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0117/12-AL

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Propõe a criação do Hospital Militar da Polícia e Bombeiro Militar do Estado do Amapá e dispõe sobre a organização estrutural do Hospital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei cria o Hospital Militar da Policia e Bombeiro Militar do Estado do Amapá e dispõe sobre a organização estrutural, administrativa da Instituição Hospitalar, estabelece sua missão, as funções básicas dos funcionários os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão, as funções gratificadas e dá outras providências.

Art. 2º. Fica estabelecido que Hospital Militar da Polícia e Bombeiro Militar do Estado do Amapá seguirá as normas militares vigentes,

Art. 3º. O Hospital Militar da Policia e Bombeiro Militar do Estado do Amapá - é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, de natureza hospitalar vinculada à Secretaria de Estado da Saúde (SESA), ao Conselho Estadual de Saúde e ao Ministério da Saúde, com a missão de garantir a assistência Hospitalar e social, aos dependentes dos servidores militares da policia e bombeiros militar do Estado do Amapá a comunidade em geral.

Art. 4º. A gestão do Hospital será preferencialmente de competência de um profissional da área da saúde com nível superior em qualquer área ligada a saúde pertencente ao quadro efetivo da policia militar ou bombeiro militar.

Art. 5º. Caso não haja um profissional de dentro das instituições militares que preencha os requisitos do artigo 4o, fica estabelecido que a Secretaria de Saúde do Estado do Amapá - SESA, através de seu secretário nomeie um Gestor pertencente à área da saúde para administrar o Hospital.

Art. 6°. O hospital atenderá preferencialmente aos servidores da ativa, da reserva e seus dependentes, e a comunidade será atendida em regime de convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 7º. São funções do Hospital Militar:

I - Assegurar os princípios fundamentais da saúde e promover palestras referentes ao bem estar e a saúde humana, fortalecendo o conhecimento intelectual do indivíduo;

II - Executar, coordenar e supervisionar a prestação dos serviços hospitalares prestados pelos profissionais pertencentes ao quadro funcional da Instituição.

Art. 8o O quadro de pessoal do Hospital Militar é constituído de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e funções gratificadas.

§ 1º. O ingresso nos cargos de provimento efetivo far-se-á no padrão inicial dos cargos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual.

§ 2º. A investidura nos cargos de provimento efetivo e em comissão far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9o. Os servidores do Hospital Militar farão jus ao abono salarial ora praticado pela Administração.

Parágrafo único. Aos servidores redistribuídos serão garantidos todos os direitos previstos em Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de maio de 2012.

Deputado KAKÁ BARBOSA

PT do B/AP