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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO E LEI Nº 0031/95-AL

Determina a obrigatoriedade de indicação dos tipos sangüíneos do titular na Certidão de Nascimento e na Carteira de Identidade e dá outras providências. 

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei, a indicação dos tipos sangüíneos do titular, classificados de acordo com os sistemas Abo e Rh, nas Certidões de Nascimento, Casamento e na Carteira de Identidade e ainda, nas duas últimas, da condição de doador em potencial de órgãos e tecidos para transplante;

Art. 2º -  A Identificação dos tipos sangüíneos, para os fins do Artigo Anterior, será realizada, em caráter gratuito, na unidade onde ocorreu o parto, no caso de recém-nascido, ou nos órgãos competentes do sistema de saúde, nos demais cargos;

Art. 3º  - O Poder Executivo, ouvido as Secretarias de Estado da Justiça e Segurança Pública, do Trabalho e da Cidadania, da Saúde e o Departamento de Polícia Técnica, regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá-AP, 28 de junho de 1995. 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador