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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0009/12-GEA

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a complementação do piso salarial profissional do Grupo Magistério do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedida a complementação do piso salarial profissional aos professores da educação básica que estejam com o vencimento básico abaixo do valor estipulado como piso salarial nacional da categoria.

Parágrafo único. A complementação de que trata o caput deste artigo aplica-se aos professores que exercem suas atividades em regime contratual de trabalho de 40 horas semanais.

Art. 2º. A complementação de que dispõe esta Lei será concedida, enquanto não for atingido o piso salarial profissional dos servidores mencionados no artigo 1º.

Parágrafo único. Ao atingir o valor do piso salarial profissional, automaticamente será extinta a complementação criada por esta Lei.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros por ela produzidos retroagirão a 1º de abril de 2012.

Macapá, 05 de junho de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador