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Resolução nº 0119, de 29/05/12 - Texto Integral

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RESOLUÇÃO Nº 0119, DE 29 DE MAIO DE 2012

Estabelece os procedimentos para destituição do Procurador Geral de Justiça por iniciativa da Assembleia Legislativa, na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 009/1994-Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.

Art. 1º - A destituição do Procurador-Geral de Justiça do cargo terá cabimento em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo.

Art. 2º - A representação poderá ser formulada por eleitor, em pleno gozo dos direitos políticos, com firma reconhecida e acompanhada de documento que comprove a imputação ou a comprovação de impossibilidade de apresentá-lo, nesta hipótese, deverá indicar o local onde o acervo possa ser encontrado.

Parágrafo único – Caso a acusação necessite ser aprovada por testemunhas, será admitida a indicação de até 5 (cinco) pessoas, contendo o nome, qualificação completa e endereço da futura comunicação.

Art. 3º - A representação será encaminhada a Mesa da Assembleia Legislativa e será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, composta de 03 (três) membros do parlamento, eleita pelo plenário, observada a proporcionalidade partidária, para opinar sobre a mesma.

Art. 4º - A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de até 5 (cinco) dias sobre se a representação dever ser, ou não julgada objeto de deliberação.

Art. 5º - O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão subsequente ao recebimento pela Mesa Diretora, sendo submetido a uma só discussão, e por votação secreta considerando-se aprovado por maioria absoluta de votos.

Parágrafo único – Se o plenário resolver que a representação não deve contribuir objeto de deliberação será arquivado, dando ciência ao representante e ao representado.

Art. 6º - Acatada a representação e considerada apta a deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência pessoal.

Parágrafo único – Caso frustrada a notificação pessoal, a mesma será publicada no Diário Oficial e no prazo para resposta passará a fluir no primeiro dia útil subsequente a publicação.

Art. 7º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia integral da representação, o parecer da comissão especial e a certidão da deliberação do plenário de que trata o artigo anterior.

Art. 8º - A resposta do representado deverá ser escrita, firmada pelo acusado ou por procurador, podendo ser instruída com prova documental e endereçada a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Amapá.

Parágrafo único – Se, com a resposta, forem apresentados documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.

Art. 9º - Findo o prazo para a resposta, com ou sem as razões do acusado, a representação será encaminhada para a comissão especial apresentar parecer, dentro de 5 (cinco) dias, sobre a admissibilidade da acusação.

Art. 10 – A Mesa Diretora de posse do parecer da comissão especial quanto a admissibilidade da acusação designará sessão específica para que o plenário decida se a representação será objeto de deliberação.

§ 1º - A data e horário da sessão especial serão publicados no Diário Oficial e o representante e a representada pessoalmente intimados, bem como o procurador habilitado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º - No julgamento de que trata este artigo, o processo será lido integralmente, facultada sustentação oral pelo prazo de trinta minutos, primeiro à acusação, depois à defesa e por fim ao relator para defesa do parecer da comissão especial.

Art. 11 – Aprovado o processamento da representação, pela maioria absoluta, em votação secreta, o Procurador Geral de Justiça será afastado provisoriamente do cargo, até ultimação do processo, com o julgamento do mérito da acusação.

Parágrafo único – A decisão de admitir a representação e decretar o afastamento do acusado do cargo produzirá efeitos a contar a publicação no Diário Oficial.

Art. 12 – A Mesa Diretora remeterá os autos do processo a comissão especial que em até 5 (cinco) dias providenciará a citação do acusado para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. A citação será pessoal e caso frustrada será efetivada por publicação no Diário Oficial, passando a fluir o prazo no primeiro dia útil subsequente.

§ 1º - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo ou em dia em que o protocolo da Assembleia Legislativa for encerrado antes do expediente normal.

§ 3º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.

Art. 13 – Findo o prazo da citação, com ou sem defesa, a comissão especial designará dia, hora e local para inquirição, em uma só assentada, o depoimento do denunciante, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 5 (cinco) para cada um, as quais comparecerão trazidas pelo interessado, sob pena de dispensa.

Parágrafo único – Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 14 – Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 15 – O relator procederá as diligências que determinar, ex offício ou a requerimento das partes, no prazo de 5 (cinco) dias da conclusão do processo, podendo deferir a oitiva de terceiros, referidos pelas testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito.

Art. 16 – Realizada as diligências será designado dia, hora e local para colher o depoimento do acusado, assegurando-se ao mesmo direito de permanecer em silêncio, como garantia da não autoincriminação.

Art. 17 – Encerrada a instrução, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.

Art. 18 – A comissão especial emitirá parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo os autos a Mesa Diretora para designação da sessão de julgamento.

Parágrafo único – O parecer conclusivo será distribuído ao denunciante, ao denunciado ou procurador e aos membros do Poder Legislativo, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da sessão.

Art. 19 – Na sessão de julgamento, o processo será integralmente lido e a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma (1) hora para sustentação oral. Encerrados os debates, o plenário passará a proferir o julgamento, quanto a aprovação ou rejeição do parecer conclusivo da comissão especial.

Art. 20 – Aprovada a destituição, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros, a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, declarará vago o cargo de Procurador-Geral de Justiça e cientificará imediatamente o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 21 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 29 de maio de 2012.

Deputado Moisés Souza

Presidente