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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N.º 0030/95-AL
Cria os Colegiados Escolares nas Escolas Públicas do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os Colegiados Escolares em todos os estabelecimentos de ensino da rede escolar do Estado do Amapá, com o objetivo de junto aos Diretores de Escola, também participarem da gestão em todas as áreas pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 2º - Compete aos Colegiados Escolares:
I - encaminhar à Secretaria Estadual de Educação lista tripla com os nomes dos candidatos à direção da escola, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo;
II - apresentar propostas, discutir e aprovar o plano anual e calendário escolar da Rede Estadual de Ensino;
III - deliberar sobre as finanças da escola, através do plano de anual de aplicação;
IV - analisar casos especiais relativos à suspensão de alunos, indisciplina e outras penalidades, de acordo com o Regimento Interno da Escola;
V - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º - Para a definição do item I do artigo anterior, os Colegiados Escolares na última reunião de cada ano letivo, presente a maioria de seus membros, em eleição secreta, definirão a lista tripla a ser enviada à Secretaria Estadual de Educação.
Art. 4º - Os Colegiados Escolares, obrigatoriamente, deverão ter a seguinte composição:
I - o Diretor e o Vice-Diretor da Escola;
II - um representante do Corpo Docente;
III - um representante do Corpo Discente;
IV - um representante do Grêmio Estudantil;
V - um representante do Pessoal de apoio administrativo;
VI - um representante da Sociedade Civil Organizada do Bairro onde funciona a Escola;
VII - um especialista da área de educação.
Parágrafo único - Os membros dos Colegiados Escolares reunir-se-ão mensalmente através do calendário preestabelecido ou por convocação de seu Presidente, onde avaliarão a situação de sua escola, o nível de aprendizado dos alunos e demais assuntos de interesse da comunidade escolar.
Art. 5º - Os membros dos Colegiados Escolares não terão direito à remuneração, sendo permitida a recondução para mais um período eletivo, e poderão ainda ser substituídos mediante a solicitação e indicação de entidade ou instituição que representa.
Parágrafo único - Em caso de substituição, o novo indicado assumirá a vaga, completando o mandato do substituído.
Art. 6º - A partir da aprovação da presente Lei, a Secretaria Estadual de Educação designará comissão provisória visando a criação, instalação e funcionamento dos Colegiados Escolares nos estabelecimentos de ensino público do Estado.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 27 de setembro de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador