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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0030/95-AL

Cria os Colegiados Escolares nas Escolas Públicas do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados os Colegiados Escolares em todos os estabelecimentos de ensino da rede escolar do Estado do Amapá, com o objetivo de junto aos Diretores de Escola, também participarem da gestão em todas as áreas pedagógicas, administrativas e financeiras.

Art. 2º -  Compete aos Colegiados Escolares:

I - encaminhar à Secretaria Estadual de Educação lista tripla com os nomes dos candidatos à direção da escola, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo;

II - apresentar propostas, discutir e aprovar o plano anual e calendário escolar da Rede Estadual de Ensino;

III - deliberar sobre as finanças da escola, através do plano de anual de aplicação;

IV - analisar casos especiais relativos à suspensão de alunos, indisciplina e outras penalidades, de acordo com o Regimento Interno da Escola;

V - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 3º - Para a definição do item I do artigo anterior, os Colegiados Escolares na última reunião de cada ano letivo, presente a maioria de seus membros, em eleição secreta, definirão a lista tripla a ser enviada à Secretaria Estadual de Educação.

Art. 4º - Os Colegiados Escolares, obrigatoriamente, deverão ter a seguinte composição:

I - o Diretor e o Vice-Diretor da Escola;

II - um representante do Corpo Docente;

III - um representante do Corpo Discente;

IV - um representante do Grêmio Estudantil;

V - um representante do Pessoal de apoio administrativo;

VI - um representante da Sociedade Civil Organizada do Bairro onde funciona a Escola;

VII - um especialista da área de educação.

Parágrafo único - Os membros dos Colegiados Escolares reunir-se-ão mensalmente através do calendário preestabelecido ou por convocação de seu Presidente, onde avaliarão a situação de sua escola, o nível de aprendizado dos alunos e demais assuntos de interesse da comunidade escolar. 

Art. 5º - Os membros dos Colegiados Escolares não terão direito à remuneração, sendo permitida a recondução para mais um período eletivo, e poderão ainda ser substituídos mediante a solicitação e indicação de entidade ou instituição que representa.

Parágrafo único - Em caso de substituição, o novo indicado assumirá a vaga, completando o mandato do substituído.

Art. 6º - A partir da aprovação da presente Lei, a Secretaria Estadual de Educação designará comissão provisória visando a criação, instalação e funcionamento dos Colegiados Escolares nos estabelecimentos de ensino público do Estado.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá-AP, 27 de setembro de 1995. 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador