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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0105/12-AL

Autor: Deputado Eider Pena

Dispõe sobre a obrigatoriedade que a Rede de Saúde Publica do Estado do Amapá receitem a paciente forma genérica de medicamentos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Torna obrigatório que as Redes de Saúde Pública do Estado do Amapá receitem a paciente forma genérica de medicamentos.

Parágrafo único.  todo atendimento executado nas Unidades de Saúde, Clinicas e Hospitais deverão dispor as prescrições médicas também na forma genérica ou similar a seus pacientes.

Art. 2º.  O Estado em conjunto com Secretaria de Saúde, Conselho Regional de Medicina e demais conselhos responsáveis deverão dotar medidas cabíveis para plena execução da presente Lei.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.

Macapá - AP 21 de maio de 2012.

Deputado EIDER PENA

PSD/AP