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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0027/95-AL

Dispõe sobre o beneficio da Meia Passagem a todos os Idosos a partir de 65 anos de Idade nos transportes Marítimos Coletivos de propriedade do Governo do Amapá e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Governo do Amapá garantirá o pagamento da Meia Passagem aos Idosos, a partir de 65 anos de Idade, nos transportes coletivos aquaviários, de linha interestadual, de propriedade do Governo do Estado do Amapá.

Parágrafo único - O benefício da Meia Passagem de que dispõe o Caput deste Artigo será concedido no ato da apresentação da Carteira de Identidade - CI, pelos idosos, quando da compra do bilhete de passagem.

Art. 2º - Nenhum idoso será privado do benefício de que dispõe esta Lei.

Art. 3º - Será obrigatória a fixação desta Lei em lugar visível em todos os transportes coletivos aquaviários de propriedade do Governo do Estado do Amapá.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá-AP, 28 de junho de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador