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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0025 95/AL

Autoriza a Criação do Programa de Alimentação básica às gestantes e nutrizes carentes do Estado do Amapá, visando a redução do índice de mortalidade infantil e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Trabalho e Cidadania - SETRACI, a instituir o programa de alimentação básica às gestantes e nutrientes carentes do Estado do Amapá.

§ 1º - Define-se como Programa de Alimentação básica a concessão de uma cesta de produtos alimentícios essenciais ao equilíbrio nutricional das gestantes e nutrizes carentes.

§ 2º - O Departamento próprio da Secretaria Estadual de Trabalho e Cidadania será responsável pelo controle, definição de critérios de carência, bem como da identificação destas.

Art. 2º - O benefício que trata este programa, iniciará a  partir do sexto mês de gravidez, conforme documento médico legal, e estender-se-á até o sexto mês do nascimento da criança.

§ 1º - Para manutenção do direito mensal neste programa, a beneficiada ficará obrigada a fazer acompanhamento médico a nível de pré-natal, e após  o nascimento da criança, a apresentação da carteira de controle de natalidade, atualizada.

§ 2º - A inobservância do disposto no § 1º do Artigo anterior, cessará o direito da gestante no programa, cuja reintegração ocorrerá, subseqüente, com o cumprimento da exigência supramencionada;

Art. 3º - O Poder Executivo, após a instalação do programa, divulgará mensalmente, os índices estatísticos referentes à natalidade/mortalidade no Estado.

Art. 4º - As despesas decorrentes para implantação deste programa serão custeadas por conta do excesso de arrecadação do Estado, facultado o remanejamento de outras  rubricas, bem como a celebração de parcerias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 28 de junho de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador