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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0191/99-AL

Autoriza o Governo do Estado do Amapá a conceder auxílio às famílias carentes, instituindo o Programa Criança na Escola, da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa  do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º   -  Fica o Governo do Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania – SETRACI, autorizado a instituir o Programa Criança na Escola.

§ 1º   -    O Programa estabelece auxílio às famílias carentes para mantenham seus filhos e outras crianças sob sua guarda ou proteção na escola, em convênio com as Prefeituras Municipais, na forma que dispõe.

§ 2º -    O auxílio referido se dará com o pagamento das tarifas sociais do consumo de energia elétrica e de água.

§ -  O custo das tarifas sociais serão divididas entre o Estado e o Município na forma em que o convênio estabelecer.

Art. 2º - O Programa atenderá as famílias carentes que preencherem os seguintes requisitos:

I - residir no município, no mínimo por três anos.

II  -  Ter uma única residência, cuja área construída seja inferior ou igual a 60m2 ( sessentas metros quadrados ).

IV - possuir comprovante de matrícula das integrantes da família.

Art. 3º - As informações e documentos citados na presente Lei, deverão ser apresentados, pela família beneficiada, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, no setor competente, para realização do cadastro, tendo o mesmo que ser renovado a cada seis meses.

Art. 4º - O requisito constante do inciso IV, do artigo 2º da presente Lei, compreende o cadastramento com documentos que comprovem grau de parentesco ação social como mãe-social, família-temporária ou outra forma de apoio constante no Estatuto da Criança e do Adolescente àqueles em idade escolar e que recebem da família cadastrada apoio, afeto e proteção.

Art. 5º - Comprovando-se fraude nas informações ou documentos apresentados, o beneficiário perderá automaticamente os direitos garantidos pela presente Lei, fazendo retornar aos cofres públicos os valores despendidos, acrescidos  de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, além das sanções penais cabíveis.  

Art. 6º -  Além dos requisitos do artigo 2º desta Lei, para Ter direito ao auxílio, o consumo de energia elétrica não poderá ser superior a 160 KW (cento e sessenta quilowatts) por mês, e o gasto com água não superior a 10 m3 (dez metros cúbicos) por mês, sendo vedada qualquer tipo de compensação.

Art. 7º -  As faturas que ultrapassarem os limites estabelecidos no artigo anterior voltarão a ser remetidas para residências dos cadastrados no programa, sendo que não haverá pagamento da diferença e nem outro tipo de compensação financeira.

Art.  8º -   As despesas decorrentes desta Lei correrão  por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI.

Art.  9º- O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 03 de novembro de 1999. 

Deputado ALEXANDRE TORRNHA

PDT