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PROJETO DE LEI Nº 0191/99-AL
Autoriza o Governo do Estado do Amapá a conceder auxílio às famílias carentes, instituindo o Programa Criança na Escola, da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania – SETRACI, autorizado a instituir o Programa Criança na Escola.
§ 1º - O Programa estabelece auxílio às famílias carentes para mantenham seus filhos e outras crianças sob sua guarda ou proteção na escola, em convênio com as Prefeituras Municipais, na forma que dispõe.
§ 2º - O auxílio referido se dará com o pagamento das tarifas sociais do consumo de energia elétrica e de água.
§ 3º - O custo das tarifas sociais serão divididas entre o Estado e o Município na forma em que o convênio estabelecer.
Art. 2º - O Programa atenderá as famílias carentes que preencherem os seguintes requisitos:
I - residir no município, no mínimo por três anos.
II - Ter uma única residência, cuja área construída seja inferior ou igual a 60m2 ( sessentas metros quadrados ).
IV - possuir comprovante de matrícula das integrantes da família.
Art. 3º - As informações e documentos citados na presente Lei, deverão ser apresentados, pela família beneficiada, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, no setor competente, para realização do cadastro, tendo o mesmo que ser renovado a cada seis meses.
Art. 4º - O requisito constante do inciso IV, do artigo 2º da presente Lei, compreende o cadastramento com documentos que comprovem grau de parentesco ação social como mãe-social, família-temporária ou outra forma de apoio constante no Estatuto da Criança e do Adolescente àqueles em idade escolar e que recebem da família cadastrada apoio, afeto e proteção.
Art. 5º - Comprovando-se fraude nas informações ou documentos apresentados, o beneficiário perderá automaticamente os direitos garantidos pela presente Lei, fazendo retornar aos cofres públicos os valores despendidos, acrescidos de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, além das sanções penais cabíveis.
Art. 6º - Além dos requisitos do artigo 2º desta Lei, para Ter direito ao auxílio, o consumo de energia elétrica não poderá ser superior a 160 KW (cento e sessenta quilowatts) por mês, e o gasto com água não superior a 10 m3 (dez metros cúbicos) por mês, sendo vedada qualquer tipo de compensação.
Art. 7º - As faturas que ultrapassarem os limites estabelecidos no artigo anterior voltarão a ser remetidas para residências dos cadastrados no programa, sendo que não haverá pagamento da diferença e nem outro tipo de compensação financeira.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI.
Art. 9º- O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 03 de novembro de 1999.
Deputado ALEXANDRE TORRNHA
PDT