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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0004 /12-AL.

Autor: Deputado Keka Cantuária

Dispõe sobre aposentadoria especial dos policias civis, dos policiais militares e dos bombeiros militares, dando nova redação ao § 12 do Art. 67 e acrescentando o § 4o ao Art. 79, todos da Constituição do Estado do Amapá.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA, nos termos do § 3o do art. 103, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1o. Dá nova redação ao §12 do Art. 67 da Constituição do Estado do Amapá passa a ter a seguinte redação:

"§ 12. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, dos policiais militares e bombeiros militares, será concedida mediante requerimento do militar que conte 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, no mínimo, assegurado os proventos integrais do posto ou graduação imediatamente superior ao seu."

Art. 2o. Acrescenta o § 4o ao Art. 79 da Constituição do Estado do Amapá que passa a ter a seguinte redação:

"§ 4o. Aos policiais civis do Estado do Amapá, é assegurada aposentadoria especial, voluntariamente, com proventos integrais, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço exclusivamente policial, nos termos do art. 40, § 4o, II e III, da CF."

Art. 3o. O Poder Executivo, em até noventa dias, contados da data de promulgação desta Emenda, encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de Lei Complementar disciplinando o disposto nos Art. 1o e 2o desta Emenda Constitucional.

Art. 4o. Para todos os efeitos da Lei, será observado o contido na Emenda Constitucional n° 70, de 29 de março de 2012, relativa à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 5o. Esta Entenda à Constituição Estadual entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 07 de maio de 2012.

Deputado KEKA CANTUÁRIA