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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0090/12-AL

Autor: Deputado Isaac Alcolumbre

Institui o Programa de Trabalho Terapêutico nos Hospitais próprios do Estado do Amapá e dá outras providências.

OGOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Trabalho Terapêutico nos hospitais próprios do Estado do Amapá, coordenado pela Secretaria da Saúde.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Trabalho Terapêutico as atividades desenvolvidas pelos usuários dos serviços de saúde mental nos hospitais próprios do Estado do Amapá, objetivando a sua inserção na família e na comunidade.

Art. 3º. Os participantes do Programa serão selecionados por meio de parecer técnico emitido pela Equipe de Saúde Mental pertencente à Secretaria da Saúde e encaminhado à Coordenação do Programa.

§ 1º. A Equipe de Saúde Mental do que trata o caput deste artigo, de caráter multidisciplinar, será composta por servidores de nível superior que atuam no cuidado dos usuários dos serviços de saúde abrangidos por esta Lei.

§ 2º. Por ocasião do ingresso do usuário no Programa de Trabalho Terapêutico, a Equipe de Saúde mental deverá informar ao setor de curatela do hospital o rol dos beneficiários do Programa.

Art. 4º. Todos os usuários dos serviços de saúde mental selecionados para o Programa de que trata esta Lei farão jus a um benefício que consistirá em pagamento mensal de auxílio pecuniário pela participação nas atividades desenvolvidas pelo programa, cujo valor será fixado pela Secretaria de Saúde.

Parágrafo único. O benefício estabelecido neste artigo poderá ser atualizado anualmente de acordo com o índice inflacionário previsto em regulamentação.

Art. 5º. Mensalmente, até o décimo quinto dia útil no mês calendário, será aferida a participação dos usuários nas atividades desenvolvidas pelo Programa, devendo ser depositado o respectivo benefício no quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 6º. Os valores percebidos pelos beneficiários inscritos no Programa, bem como os recursos obtidos com a comercialização dos produtos e das atividades desenvolvidas, serão destinados aos usuários.

Parágrafo único. No caso dos beneficiários interditados, os valores oriundos da comercialização dos produtos e das atividades desenvolvidas deverão compor a prestação de contas anual a ser apresentada ao Ministério Público.

Art. 7º. O hospital, por meio do setor de curatela, deverá abrir contas correntes individuais, caso os beneficiários não tenham, onde deverão ser depositados os valores pertinentes ao benefício do Programa do Trabalho Terapêutico e os recursos que os beneficiários, individualmente, perceberem com a comercialização dos produtos oriundos das atividades do Programa.

Art. 8º. A participação no Programa não configurará vínculo de emprego com o Estado do Amapá

Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. O Programa instituído por esta Lei terá regulamento específico.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 26 de março de 2012. 

Deputado ISAAC ALCOLUMBRE

DEM/AP.