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PROJETO DE LEI N.º 0089/12-AL
Autor: Deputado Isaac Alcolumbre
Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias manterem recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.
OGOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. As farmácias e drogarias do Estado do Amapá ficam obrigadas a manterem recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.
Parágrafo único. Os recipientes referidos no caput deverão:
I - constituir-se de invólucros lacrados, de material impermeável e com abertura superior, a fim de que seja realizado o depósito dos referidos materiais;
II - ficar em local visível e de fácil acesso acompanhados de cartazes explicativos que descrevam a importância do destino correto dos materiais citados no “caput” deste artigo.
Art. 2º. Os resíduos recolhidos deverão ser acondicionados em caixas, também impermeáveis, resistentes à ruptura, com lacre assinado pelo farmacêutico responsável pelo estabelecimento, permanecendo guardas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos clientes.
Parágrafo único. As referidas embalagens deverão estar acompanhadas de um relatório, contendo o nome fantasia dos produtos, o nome técnico, a quantidade, o lote, o fabricante e o nome fantasia dos produtos, o nome técnico, a quantidade, o lote, o fabricante e o motivo pelo qual não podem ser utilizados.
Art. 3º. Esta Lei poderá ser regulamentada a fim de garantir sua execução e fiscalização.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 26 de março de 2012
Deputado ISAAC ALCOLUMBRE
DEM/AP.