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PROJETO DE LEI Nº 0081/12-AL
Autora: Deputada MIRA ROCHA
INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO DE ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO A MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá APROVOU, e EU nos termos do Art. 107 do Regimento Interno PROMULGO o seguinte:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho destinado aos adolescentes, em cumprimento de medida sócio educativa do Centro Sócio Educativo de Internação Masculino - CESEIM objetivando promover a ressocialização e a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização.
Parágrafo Único - Poderão se inscrever para os benefícios desta Lei os adolescentes em cumprimento de medida sócio educativa.
Art. 2o - O Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Menores Infratores Internos será coordenado e supervisionado pela Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS e contará com um Conselho Consultivo que deverá ser paritário e constituído por Órgãos Públicos.
Parágrafo Único - Os municípios poderão participar do programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas competências.
Art. 3o - As inscrições dos jovens no Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho poderão ser efetivadas na unidade Sistema Nacional de Empregos - SINE - no Estado, entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, organizações não governamentais ou municipais conveniadas.
Parágrafo Único - O encaminhamento às empresas deverá obedecer tanto quanto possível à ordem cronológica de inscrições, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei e as habilidades específicas requisitadas pelo contratante.
Art. 4o - Como forma de fomentar a adesão as disposições conr.cas no artigo ce>:. Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefício fiscal ou outros que se fizerem necessários.
Art. 5º - Fica assegurada aos adolescentes, em cumprimento de medida sócio educativo oriundo do Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho, a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiverem vinculados.
I - As relações de emprego beneficiadas com incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da Previdência, inclusive quanto aos encargos sociais, cabendo ao empregador todos os ônus legais pelo eventual descumprimento;
II - As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até 10% (dez por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 4 (quatro) empregados poderão contratar 1 (um) jovem através do Programa;
III - As empresas que aderirem ao Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Menores infratores Internos deverão apresentar documentação comprobatória de regularidade das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de natureza estadual e federal.
Art. 6o - Para fins das disposições contidas no art. 4o, poderão habilitar-se a participar do Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de internação, semi liberdade e liberdade assistida, mediante a assinatura de Termo de Adesão com o Estado.
Art. 7o - O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa, que deverá informar o nome da empresa habilitada, município de localização, número de postos de trabalho gerados e data da admissão do jovem contratado.
Art. 8o - Constituem fontes de custeio para o Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa:
Parágrafo Único - Os recursos desta Lei serão através de Dotações orçamentárias e créditos suplementares destinados ao Programa.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Nelson Salomão, 10 de abril de 2012.
MIRA ROCHA
Deputada Estadual – PTB/AP.