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PROJETO DE LEI Nº 0077/12-AL
Autor: Deputado MANOEL BRASIL
Dispõe sobre a utilização de materiais de expediente confeccionados em papel reciclado pela Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - A Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão utilizar, sempre que for tecnicamente viável, materiais de expediente confeccionados em papel reciclado.
Parágrafo único - Como material de expediente de uso diário, entende-se: envelopes, cartões, formulários, blocos, rascunhos, notas, recibos, papéis timbrados, publicações, processos, boletins, embalagens e de uso similares.
Art.2° - Para os efeitos do disposto nesta lei, entende-se como material reciclado o papel que possui, em sua composição, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de material obtido a partir do reaproveitamento de papel usado.
Art.3° - A introdução e utilização de papel reciclado nos órgãos da Administração Pública especificados nesta lei se darão de forma gradativa e permanente, obedecendo aos seguintes percentuais:
I - no primeiro ano de vigência da lei, deverá ser utilizado pelo menos 40% (quarenta por cento) de papel reciclado;
II - a partir do segundo ano de vigência, deverá ser utilizado peio menos 75% (cem por cento) de papel reciclado;
III - a partir do terceiro ano de vigência, deverá ser utilizado 100% (cem por cento) de papel reciclado.
Art. 4o - Os órgãos públicos mencionados no art. 1o desta lei deverão proceder à coleta seletiva do papel utilizado em suas repartições, destinando este material às cooperativas e associações de reciclagem, mediante convênio, ou, às micro e pequenas empresas recicladoras, na forma da lei.
Art.5° - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Macapá, em 02 de abril de 2012.
MANOEL BRASIL
Deputado Estadual – PRB