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PROJETO DE LEI N.º 0076/2012-AL
Autor: Deputado Kaká Barbosa
Propõe a criação da EMEAP-Escola Militar da Polícia e Bombeiro Militar do estado do Amapá e dispõe sobre a organização estrutural da escola.
OGOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria a escola Militar da Polícia e Bombeiro |Militar do Estado do Amapá – EMEAP e dispõe sobre a organização estrutural, administrativa da Instituição Educacional, estabelece sua missão, as funções básicas docentes e pedagógicas, os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão, as funções gratificadas e dá outras providências.
Art. 2º - Fica estabelecido que Escola Militar da Polícia e Bombeiro Militar do Estado do Amapá – EMEAP, seguirá as norma militares vigentes.
Art. 3º - A escola Militar da Polícia e Bombeiro Militar do Estado do Amapá – EMEAP é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, de natureza Educacional vinculada à Secretaria de Estado da Educação (SEED), ao Conselho Estadual de Educação e ao Ministério da Educação (MEC), com a missão de garantir a assistência educacional e social, aos dependentes dos servidores militares da polícia e bombeiros militar do Estado do Amapá e a comunidade em geral.
Art. 4º - A gestão da Escola será preferencialmente de competência de um profissional da docência com nível superior em qualquer área ligada a educação pertencente ao quadro efetivo da polícia militar ou bombeiro militar.
Art. 5º - Caso não haja um profissional de dentro das instituições militares que preencha os requisitos do artigo 4º, fica estabelecido que a Secretaria de Educação do Estado do Amapá – SEED, ATRAVÉS DE SEU SECRETARIO NOMEIE UM Gestor pertencente á área da docência para administrar a Escola.
Art. 6º - As vagas serão destinadas preferencialmente aos dependentes dos servidores militares da ativa e da reserva e dá comunidade em geral, sendo distribuídos de maneira proporcional de 80% para os dependentes dos servidores militares estaduais ativos e da reserva e 20% para a comunidade em geral.
Parágrafo único – Caso as vagas destinadas aos dependentes dos servidores militares estaduais não sejam preenchidas, fica determinado que as vagas não preenchidas sejam destinadas para os alunos oriundos da comunidade em geral.
Art. 7º - São funções da Escola Militar:
I – Assegurar os princípios fundamentais da educação e promoção humana, fortalecendo o conhecimento intelectual do indivíduo;
II – Executar, coordenar e supervisionar a prestação dos serviços educacionais prestados pelos profissionais pertencentes ao quadro funcional da Instituição.
Art. 8º - O quadro de pessoal do EMEAP é constituído de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e funções gratificadas.
§ 1º - O ingresso nos cargos de provimento efetivo far-se-á no padrão inicial dos cargos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual.
§ 2º - A investigação nos cargos de provimento efetivo e em comissão far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º - Os servidores do EMEAP farão jus ao abono salarial ora praticado pela Administração.
Parágrafo único – Aos servidores redistribuídos serão garantidos todos os direitos previstos em Lei.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 26 de março de 2012.
Deputado Kaká Barbosa