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Lei Ordinária nº 1828, de 13/05/14 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0073/2012-AL

Autor: Deputado Charles Marques

Dispõe sobre o Registro compulsório, Obrigatoriedade e encaminhamento à Delegacia mais próxima e/ou específica da mulher nos casos latentes de violência sofrida por mulheres atendidas nas Unidades de Pronto Atendimento (urgência e emergência) no âmbito do Estado do Amapá.

OGOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, o procedimento do Registro Compulsório, Obrigatoriedade e Encaminhamento à Delegacia mais próxima e/ou específica da mulher nos casos latentes de violência sofrida por mulheres atendidas nas Unidades de Pronto Atendimento (urgência e emergência) no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único – O procedimento de que trata esta lei torna-se obrigatório em todas as instituições de saúde, públicas ou privadas, que prestam atendimento de urgência e emergência no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2º - As unidades de Pronto Atendimento (urgência e emergência) no Estado devem preencher o Formulário Oficial de Registro de Violência contra a Mulher (FORVM) com dados e diagnósticos da vítima, em duas vias. Sendo que uma via ficará no arquivo da Unidade de pronto Atendimento e a outra, obrigatoriedade será encaminhada dentro de 24 horas à Delegacia mais próxima e/ou específica da mulher.

Parágrafo único – As unidades de Pronto Atendimento devem encaminhar relatório trimestral do FORVM ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher.

Art. 3º - O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher no Amapá acompanhará o cumprimento desta lei no que concerne:

§ 1º - Elaborar o Formulário Oficial de registro de Violência contra a Mulher (FORVM), que deverá ter obrigatoriamente: “Motivo de Atendimento”, onde será tipificado como violência física, sexual ou doméstica, de acordo com a definição da Lei nº 11.340°2006 (Lei Maria da Penha).

§ 2º - Dar orientações sobre a importância e o correto preenchimento do FORVM para os funcionários de todas as instituições de saúde, públicas ou privadas, que prestam atendimento de urgência e emergência no âmbito do Estado do Amapá.

§ 3º - Tomar providências quanto ao não preenchimento pelas Unidades de pronto Atendimento do “Formulário Oficial de Registro de Violência contra a Mulher” com os seguintes procedimentos:

I – Oficializando, com pedido de explicação às Unidades de pronto Atendimento Público ou Privado que descumprirem esta Lei;

II – Nos casos de reincidência do descumprimento desta lei, em se tratando de instituição pública, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher poderá iniciar um processo administrativo para averiguar e dar encaminhamento ao fato, de acordo com a Lei nº 0066/93.

III – Na reincidência do descumprimento, em se tratando de instituição privada, serão aplicadas multas de 2000 UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência).

Parágrafo único – O valor arrecadado com as multas deverá ser destinado ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher no Amapá.

Art. 4º - Nos casos de violência sexual, pela peculiaridade do crime, quando a vítima permanecer internada por mais de um dia na unidade de pronto atendimento, torna-se obrigatório o exame de corpo de delito realizado por perita da Polícia Técnico Científica – POLITEC na Unidade Médica onde a vítima se encontrar.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em noventa dias, ficando autorizado à suplementação orçamentária para os fins específicos desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, 29 de março de 2012.

Deputado Charles Marques

PSDC/AP