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PROJETO DE LEI N. º 0003/92-AL
Autor: Deputado Ricardo Soares
Dispõe sobre o percentual de vagas em cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência.
ANNIBAL BARCELLOS, Governador do Estado do Amapá.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 42, inciso VIII, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Todos os órgãos públicos estaduais e municipais, estão obrigados a reservarem pelo menos 10% da oferta de vagas dos cargos e empregos públicos, às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º - A obrigação se estende também, garantias nas adaptações necessárias para participação dos candidatos nos concursos públicos, assim como, no local de trabalho quando de suas contratações.
Art. 3º - As vagas mencionadas no art. 1º, independem da ordem de classificação dos candidatos, e serão preenchidas proporcionalmente de acordo com a oferta.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de março de 1992.
Deputado RICARDO SOARES