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Lei Ordinária nº 0267, de 09/04/96 - Texto Integral

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Referente ao Projeto  de Lei n.º 0001/96-GEA

LEI N.º 0267, DE 09 DE ABRIL DE 1996.

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 1293, de 10.04.96.

(Revogada pela Lei n.º 0338, de 16.04.97)

Cria a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, órgão  do Poder Executivo subordinado diretamente ao Governador do Estado.

Art. 2º - À Secretaria de Estado do Meio Ambiente compete, na forma do regulamento, propor e executar políticas de meio-ambiente, ciência, tecnologia e desenvolvimento sustentável; coordenar, fiscalizar e controlar as ações institucionais dos órgãos que lhe são vinculados.

Art. 3º - Fica criada a Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amapá - ADAP, Órgão autônomo, sem personalidade jurídica, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, à qual compete captar recursos internos e externos, assessorar diretamente a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, na elaboração de Planos de Fomento dentre as diretrizes  propostas, como também executar as ações que lhe forem delegadas pelo titular da SEMA.

Art. 4º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Sustentável, órgão sem personalidade jurídica, presidido pelo Governador do Estado, com a atribuição de aprovar, controlar e avaliar o Plano Anual de Trabalho proposto pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, elaborado com observância às diretrizes definidas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - A competência, número e composição do Conselho serão determinados em regulamento, por ato do Governador do Estado.

§ 2º - Os membros do Conselho não receberão remunerações, sob quaisquer títulos, relativas as suas funções no respectivo Conselho.

Art. 5º - Fica criado o Fundo Especial Estadual de Desenvolvimento Sustentável - FUNDES, sem personalidade jurídica de natureza contábil, com autonomia orçamentária, financeira e contábil, que será administrado pelo titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, com observância às normas de contabilidade pública e de direito financeiro, vinculado às finalidades da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amapá - ADAP.

§ 1º - A receita do FUNDES será constituída por:

a) - “ Royalties” recebidos;

b) - dotação orçamentária e extra-orçamentária;

c) - outras receitas próprias.

§ 2º - Os recursos do FUNDES serão aplicados nos Planos de Fomento, dentre as diretrizes propostas pela SEMA, e na execução das ações delegadas por esta à Agência de Desenvolvimento do Amapá, na forma do Art. 4º desta Lei.

§ 3º - O saldo positivo do FUNDES apurado em balanço, no final de cada exercício fiscal, será transferido para o exercício seguinte a seu crédito.

Art. 6º -  Passa a integrar a estrutura básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente - CEMA, com sua estrutura, competência, os bens que lhe são destinados, sua dotação orçamentária e quadro de pessoal, observado o disposto no anexo III, desta Lei, passando a denominar-se Coordenação do Meio Ambiente - COORDEMA.

Art. 7º - Passa a integrar a estrutura básica organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o Departamento de Ciência e Tecnologia - DECT, integrante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, com o patrimônio que lhe é destinado, sua dotação orçamentária e seu quadro de pessoal, mantidas sua competência e atuais atribuições.

Art. 8º -  O Instituto de Estudos e Pesquisas do Amapá - IEPA, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, passa a ser vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, mantida a sua natureza, estrutura, patrimônio e quadro de pessoal.

Art. 9º - Passa a integrar a estrutura básica organizacional da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amapá - ADAP, o Departamento de Turismo - DETUR, integrante da Coordenadoria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - CEICT, com os bens que lhe são destinados, seu quadro de pessoal, dotação orçamentária, mantidas a sua competência e atuais atribuições.

Art. 10 - A Coordenadoria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo - CEICT, passa a denominar-se Coordenadoria de Estado da Indústria e Comércio - CEIC, mantida suas atribuições, patrimônio e quadro de pessoal, observado o disposto no artigo 9º, desta Lei.

Art. 11 - Fica extinta a Secretaria de Estado do Governo, sendo transferidos os bens que lhe são destinados; sua estrutura organizacional; dotação orçamentária e quadro de pessoal, para o Gabinete do Governador, podendo o Chefe do Poder Executivo readaptá-los por Decreto.

Art. 12 - Fica extinta a Companhia de Desenvolvimento do Amapá- CODAP, passando o saldo ativo, após a sua liquidação, correspondente às ações de propriedade do Estado do Amapá, a ser incorporado à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amapá - ADAP.

Parágrafo único - O Governador do Estado do Amapá determinará a liquidação da Companhia de Desenvolvimento do Amapá - CODAP, até 30 dias após a publicação desta Lei.

Art. 13 - Ficam alteradas as alíneas a, b, c, e d, inciso I, e alínea c, do inciso III do Art. 11 , do Decreto (N) nº  0285, de 18 de dezembro de 1991, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 11 - A estrutura básica do Poder Executivo é a seguinte:

I - Órgãos da Administração Pública Direta:

a) - órgãos auxiliares e de assessoramento direto ao Governador:

1 - Gabinete do Governador;

2 - Casa Militar;

3 - Gabinete do Vice- Governador;

4 - Procuradoria Geral do Estado;

5 - Auditoria Geral do Estado;

6 - Defensoria Pública do Estado;

7 - Polícia Militar;

8 - Corpo de Bombeiros Militar;

9 - Conselho de Desenvolvimento Sustentável.

b) - ...................................omissis ........................................      

1º....................................omissis........................................        

2º  - órgãos de natureza executiva:

1 - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

2 - Secretaria de Estado da Educação e Cultura;

3 - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;

4 - Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos;

5 - Secretaria de Estado da Saúde;

6 - Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania;

7 - Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

c) - Coordenadorias Estaduais

- Coordenadoria de Estado da Indústria e Comércio

d) - órgãos Autônomos

- Departamento Estadual de Trânsito;

- Departamento de Estradas de Rodagem;

- Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amapá.

III - .......................... omissis  .............................      

- Companhia de água e Esgoto do Amapá;

- Companhia de Eletricidade do Amapá.

..................................................................................................”

Art. 14 - Ao Gabinete do Governador compete coordenar as políticas administrativas para garantir a realização das diretrizes e execução das metas definidas pelo Governador às demais Secretarias e órgãos da Administração Direta, assessorar diretamente o Governador nas suas representações sociais com a sociedade civil, bem como com as outras Unidades da Federação, além de outras que lhe forem delegadas.

§ 1º - Fica criada a Assessoria Internacional na estrutura básica organizacional do Gabinete do Governador, em nível de assessoramento, composta de 2 (dois) titulares nomeados em comissão, símbolo CDS-2.

§ 2º - As atribuições da Assessoria Internacional serão regulamentadas por ato do Governador do Estado.

§ 3º - Fica criada na estrutura básica do Gabinete do Governador a Assessoria para a Juventude.

§ 4º - Compete à Assessoria para a Juventude propor e coordenar as políticas relativas à infância, à adolescência e à juventude, principalmente as referentes à saúde, à segurança, à profissionalização, à educação, à cultura, ao desporto e ao lazer, como também as relativas à sociabilidade e recuperação de menores carentes ou em situação irregular.

Art. 15 - À Casa Militar compete dirigir, coordenar e controlar o serviço de segurança pessoal do Governador, Vice-Governador e seus familiares, como também do Palácio Governamental e das residências oficiais do Governador e Vice-Governador; assessorar diretamente o Governador, bem como exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.

Art. 16 - A dotação orçamentária da Secretaria de Estado do Governo será adicionada à dotação orçamentária destinada ao Gabinete do Governador.

Art. 17 - Ficam criados os cargos de Direção Superior e os de Direção Intermediária da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amapá, na forma do Anexo I, desta Lei.

Art. 18 - Ficam criados e recodificados os cargos de Direção Superior no Gabinete do Governador, na forma do Anexo II, desta Lei.

Art. 19 - Ficam criados os cargos de direção superior e direção intermediária no quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, e da Secretaria de Estado da Administração, na forma do Anexo III, desta Lei.

Art. 20 - Ficam extintos, no âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá, os cargos constantes do Anexo IV, desta Lei.

Art. 21 - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar no orçamento anual vigente, para formação da dotação orçamentária da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, no exercício fiscal de 1996, sem prejuízo do limite autorizado estabelecido na lei orçamentária em vigor.

Art. 22 - O Governador do Estado do Amapá baixará os regulamentos e regimentos internos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amapá, do Fundo Especial Estadual de Desenvolvimento Sustentável, do Conselho de Desenvolvimento Sustentável, e da Assessoria Internacional e da Assessoria para a Juventude, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.

Art. 23 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá -  AP, 09 de abril de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador   

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL

Denominação e Quantificação dos Cargos de Direção Superior e de

Direção Intermediária da SEMA e da ADAP criados nesta Lei

SEMA

CARGOS

CÓDIGO

QUANTIDADE

Secretário de Estado do Meio Ambiente

CDS-4

01

Secretário Adjunto

CDS-3

01

Chefe de Gabinete

CDS-2

01

Coordenador do Meio Ambiente

CDS-3

01

Diretor do Departamento Administrativo- Financeiro

CSD-2

01

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Assessor

CDS-1

01

Secretário Executivo da  SEMA

CDI-2

02

Secretário Executivo do Secretário Adjun­to

CDI-2

01

Secretário Executivo do Coordenador do Meio Ambiente

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Pessoal                                              

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Finanças e Orçamento

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Material e Patrimônio

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Serviços Gerais

CDS-1

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação da SEMA

CDI-2

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-1

01

Motorista do Secretário e Secretário Ad­junto

CDI-1

02

( ANEXO I )

ADAP

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor-Presidente

CDS-3

01

Secretário Executivo

CDI-2

01

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL

Denominação e Quantificação dos Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária

do Gabinete do Governador criados nesta Lei

CARGOS

CÓDIGO

QUANTIDADE

Chefe do Gabinete do Governador

CDS-4

01

Chefe da Casa  Militar

CDS-4

01

Chefe  Adjunto do Gabinete do Governador

CDS-3

01

Assessor do Chefe de Gabinete do Governador

CDS-1

02

Assessor Internacional

CDS-2

02

Assessor Especial para a Juventude

CDS-2

01

Assessor  para a Juventude

CDS-1

02

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL

Denominação e Quantificação dos Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária

CARGOS CRIADOS NA SESA

CA R G OS

CÓDIGO

QUANTIDADE

Secretário Adjunto

CDS-3

01

Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Pessoal

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Orçamento e Finanças

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Material e Patrimô­nio

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Serviços Gerais

CDS-1

01

Secretário Executivo do Secretário Adjun­to

CDI-2

01

Presidente da Comissão Permanente de Li­citação da SESA

CDI-2

01

CARGOS CRIADOS NA SEEC

CARGOS

CODIGO

QUANTIDADE

Secretário Adjunto

CDS-3

01

Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Pessoal

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Orçamento e Finanças

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Material e Patrimônio

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Serviços Gerais

CDS-1

01

Secretário Executivo do Secretário Adjunto

CDI-2

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação da SEEC

CDI-2

01

CARGOS CRIADOS NA SEAD

CA R G O S

CÓDIGO

QUANTIDADE

Secretário Adjunto

CDS-3

01

Diretor do Departamento Administrativo Financeiro 

CDS-2

01

Chefe da. Divisão de  Pessoal

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Orçamento e Finanças

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Material e Patrimô­nio

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Serviços Gerais           

CDS-1

01

Secretário Executivo do Secretário Adjun­to

CDI-2

01

ANEXO IV

CARGOS EXTINTOS NA SEGOV E CEMA

CA R G O S

CÓDIGO

QUANTIDADE

Secretário de Estado do Governo

CDS-4

01

Secretário Adjunto – SEGOV

CDS-3

01

Coordenador Estadual do Meio Ambiente

CDS-3

01

Chefe de Gabinete da CEMA

CDS-1

01

Secretário Executivo da CEMA

CDI-1

01

Assessor da CEMA

CDS-1

01

CARGOS EXTINTOS NA SESA

CA R G O S

CÓDIGO

QUANTIDADE

Chefe de Divisão de Apoio Administrativo

CDS-1

01

Chefe da Seção de Pessoal

CDI-2

01

Chefe da Seção de Finanças

CDI-2

01

Chefe da Seção de Material

CDI-2

01

Chefe da Seção de Patrimônio

CDI-2

01

Chefe da Seção de Atividades Gerais

CDI-2

01

Chefe da Seção de Transporte

CDI-2

01

Chefe da Seção de Comunicações Administrativas

CDI-2

01

ANEXO IV

CARGOS EXTINTOS NA SEEC

CARGOS

CÓDIGO

QUANTIDADE

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-1

01

Chefe da Seção de Pessoal

CDI-2

01

Chefe da Seção de Finanças

CDI-2

01

Chefe da Seção de Material

CDI-2

01

Chefe da Seção de Patrimônio

CDI-2

01

Chefe da Seção de Atividades Gerais

CDI-2

01

Chefe da Seção de Transporte

CDI-2

01

Chefe da Seção de Comunicações Administrativas

CDI-2

01

CARGOS EXTINTOS NA SEAD

CA R G O S

CÓDIGO

QUANTIDADE

Chefe de Divisão de Apoio Administrativo

CDS-1

01

Chefe da Seção de Pessoal

CDI-2

01

Chefe da Seção de Finanças

CDI-2

01

Chefe da Seção de Material e Patrimônio

CDI-2

01

Chefe da Seção de Transportes e Atividades Gerais

CDI-2

01

Chefe da Seção de Comunicações Administrativas

CDI-2

01