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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0067/2012-AL

Autor: Deputado Manoel Brasil

 Torna obrigatório nas edificações residências com mais de quatro pavimentos no Estado do Amapá a disponibilizarem recipientes para Coleta Seletiva de Lixo.

OGOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. Todas as edificações residenciais com mais de quatro pavimentos no Estado do Amapá terão que, obrigatoriamente, disponibilizar recipientes para coleta seletiva de lixo.

Parágrafo único. A coleta seletiva disposta no caput deverá proceder à separação dos seguintes matérias.

I - papel;

II - plástico;

III - metal;

IV - vidro.

Art. 2º. São objetivos da coleta seletiva de lixo.

I - incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem;

II - proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;

III - preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais e;

IV - reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 22 de março de 2012.

Deputado Manoel Brasil

PRB/AP