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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0066/2012-AL

Autor: Deputado Manoel Brasil

Institui a obrigatoriedade do ensino de educação de transito nas escolas estaduais de ensino médio e fundamental no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

OGOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. Inclui na grade curricular das escolas estaduais de ensino fundamental médio a disciplina de educação no Trânsito, com carga horária mínima de 20 aulas.

Parágrafo único. para a inclusão de que trata o “caput” deste artigo serão obedecidos os procedimentos legais previstos pelas legislações federais e estaduais vigentes.

Art. 2º. A disciplina Educação no trânsito abrangera os seguintes temas:

I - primeiros socorros;

II - prevenção de acidentes;

III - proteção ao meio ambiente e cidadania;

IV - direção defensiva;

V - legislação de trânsito.

Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando se para tanto, o nível de ensino.

Art. 3º. A Secretaria Estadual de Educação poderá, com o objetivo de viabilizar a execução desta lei, celebrar acordos, convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.

Art. 4º. O Poder Público regulamentará esta lei, no que couber, em 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º.  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 19 de março de 2012.

Deputado Manoel Brasil

PRB/AP