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Lei Ordinária nº 0185, de 15/12/94 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n.º 0036/94-GEA

LEI N.º 0185, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0974, de 20.12.94.

Dispõe sobre a modificação dos percentuais de gratificação concedidas aos servidores públicos civis, institui gratificações entre outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações no parágrafo 1º do artigo 6º e artigo 8º, Inciso I, II e III, da Lei n.º 0028, de 16 de setembro de 1992:

“Art. 6º.................................................................................................

§ 1º - O valor da gratificação corresponderá ao mínimo de 100% (cem por cento) e o máximo de 400% (quatrocentos por cento) do maior vencimento da Categoria Funcional do Grupo de Fiscal de Tributos e do Grupo Auxiliar de Fiscal do Governo do Estado do Amapá, não podendo ser computado para efeito de qualquer vantagem, indenização ou proventos de aposentadoria.

Art. 8º - ..................................................................................................

I - 240% (duzentos e quarenta por cento) para Piloto de Linha Aérea - Função Comandante;

II - 180% (cento e oitenta por cento) para Piloto Comercial IFR - Turbo Hélice;

III - 140% (cento e quarenta por cento) para Piloto Comercial IFR" 

Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Embarque, para os servidores pertencentes às Categorias Funcionais de Capitão de Cabotagem, Capital Fluvial, Piloto Fluvial do Subgrupo de Nível Superior e Mestre Fluvial, Contra Mestre Fluvial, Marinheiro Fluvial de Convés e Marinheiro Fluvial de Máquinas, do Subgrupo de Nível Médio no percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo.

Art. 3º - Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do extinto Território Federal do Amapá, ocupantes dos cargos mencionados no artigo anterior, que comprovadamente já venham desempenhando atividades de marítimos exclusivamente nos navios e embarcações da Superintendência de Navegação do Amapá - SENAVA, na data de vigência desta Lei, perceberão a Gratificação de Embarque, enquanto permanecer à disposição do Governo do Estado do Amapá.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de dezembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 15 de dezembro de 1994.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador