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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 00014/99-AL
Altera a redação dos Artigos 122 e 123 da Constituição do Estado do Amapá.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Constituição:
Artigo Único – Passam os artigos 122 e 123 da Constituição do Estado do Amapá, a terem as respectivas redações:
“Art. 122 - ..................................................................................
Parágrafo Único – Compete aos Secretários de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na Lei:
I - exercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
II - expedir instruções para a execução de preceitos desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos nas esferas de suas respectivas competências;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório de sua gestão na Secretaria;
IV - praticar os atos para os quais receber delegação de competência do Governador;
V - apresentar declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
Do Conselho do Estado
Art. 123 - O Conselho do Estado é órgão superior de consulta do Governador, sob sua presidência, e dele participam:
I - o Presidente da Assembléia Legislativa;
II - o Presidente do Tribunal de Justiça ;
III - o Presidente do Tribunal de Contas;
IV - o Vice-Governador
V - os Deputados líderes das bancadas partidárias com assento na Assembléia Legislativa;
VI - o Procurador-Geral do Estado;
VII - o Procurador-Geral de Justiça;
VIII - o Secretário de Estado da Justiça;
IX - quatro cidadãos brasileiros, com mais de vinte e um anos de idade, pertencentes a entidades representativas da comunidade amapaense, sendo dois nomeados pelo Governador e dois eleitos pela Assembléia Legislativa, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 1º - Compete ao Conselho do Estado, se o Governador achar conveniente convocá-lo, pronunciar-se sobre:
I - intervenção do Estado nos Municípios;
II - solicitação de intervenção federal no Estado;
III - questões relevantes relacionadas com a preservação da autonomia estadual;
IV - medidas urgentes a serem tomadas para a manutenção da ordem pública, da paz social, garantia do pleno exercício dos direitos individuais e coletivos e estabilidade das instituições democráticas;
V - decretação da situação de calamidade pública.
§ 2º - O Governador poderá convocar Secretários de Estado e convidar qualquer pessoa para participar da reunião do Conselho do Estado, se entender que o assunto constante da pauta merece um parecer especializado.
§ 3º - As funções do Conselho do Estado não são remuneradas e as despesas com o deslocamento, acomodação e alimentação de seus membros, que só poderá ocorrer dentro do território do Estado, serão estritamente indenizatórias, correndo às contas dos Poderes Executivo, Legislativos e Judiciário, equitativamente.
§ 4º - Lei de iniciativa do Executivo Estadual regulará a organização e o funcionamento do Conselho do Estado.
Macapá - AP, 17 de novembro de 1999.
Deputado ROBERVAL PICANÇO
PSDB