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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 00014/99-AL

Altera a redação dos Artigos 122 e 123 da Constituição do Estado do Amapá.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faz saber que a  Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Constituição:

Artigo Único – Passam os artigos 122 e 123 da Constituição do Estado do Amapá, a terem as respectivas redações:

Art. 122 -  ..................................................................................

Parágrafo Único – Compete aos Secretários de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta  Constituição e na Lei:

I - exercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;

II - expedir instruções para a execução de preceitos desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos nas esferas de suas respectivas competências;

III -  apresentar ao Governador do Estado relatório de sua gestão na Secretaria;

IV - praticar os atos para os quais receber delegação de competência do Governador;

V -   apresentar declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

SEÇÃO V

Do  Conselho do Estado

Art. 123 - O Conselho do Estado é órgão superior de consulta do Governador, sob sua presidência, e dele participam:

I - o Presidente da Assembléia Legislativa;

II - o Presidente do Tribunal de Justiça ;

III - o Presidente do Tribunal de Contas;

IV - o Vice-Governador

V - os Deputados líderes das bancadas partidárias com assento na Assembléia Legislativa;

VI - o Procurador-Geral do Estado;

VII - o Procurador-Geral de Justiça;

VIII - o Secretário de Estado da Justiça;

IX - quatro cidadãos brasileiros, com mais de vinte e um anos de idade, pertencentes a entidades representativas da comunidade amapaense, sendo dois nomeados pelo Governador e dois eleitos pela Assembléia Legislativa, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 1º - Compete ao Conselho do Estado, se o Governador achar conveniente convocá-lo, pronunciar-se sobre:

I - intervenção do Estado nos Municípios;

II - solicitação de intervenção federal no Estado;

III - questões relevantes relacionadas com a preservação da autonomia estadual;

IV - medidas urgentes a serem tomadas para a manutenção da ordem pública, da paz social, garantia do pleno exercício dos direitos individuais e coletivos e estabilidade das instituições democráticas;

V - decretação da situação de calamidade pública.

§ 2º - O Governador poderá convocar Secretários de Estado e convidar qualquer pessoa para participar da reunião do Conselho do Estado, se entender que o assunto constante da pauta merece um parecer especializado.

§ 3º - As  funções do Conselho do Estado não são remuneradas e as despesas com o deslocamento, acomodação e alimentação de seus membros, que só poderá ocorrer dentro do território do Estado, serão estritamente indenizatórias, correndo às contas dos Poderes Executivo, Legislativos e Judiciário, equitativamente.

§ 4º - Lei de iniciativa do Executivo Estadual regulará a organização e o funcionamento do Conselho do Estado.

Macapá - AP, 17 de novembro de 1999.

Deputado ROBERVAL PICANÇO

PSDB