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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0059/12-AL

Autor: Deputado Keka Cantuária

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa "Ciclista Escolar" que beneficia os Estudantes da rede pública estadual de ensino que não possuem acesso ao transporte escolar regular e ao transporte coletivo municipal.

OGOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Programa “CICLISTA ESCOLA” que beneficia os estudantes da rede pública estadual de ensino que não possuem acesso ao transporte escolar regular e ao transporte coletivo municipal.

§ 1º. O Estado do Amapá promoverá o Programa “Ciclista Escolar” através de doação de bicicletas e capacetes para estudantes da rede pública estadual de ensino que não são atendidos pelo transporte escolar regular ou pelo transporte municipal.

§ 2º. O Poder Executivo elaborará um programa definindo os parâmetros, o perfil sócio econômico e os critérios de seleção a serem realizados durante o processo de concessão do benefício do Programa “Ciclista Escolar”.

Art. 2º. O Programa atenderá estudantes da rede pública estadual de ensino da zona urbana e da zona rural que percorrem grandes distâncias e que tem dificuldades de acesso às instituições de ensino.

Art. 3º. As bicicletas e os capacetes que forem doados pelo Programa “Ciclista Escolar” deverão ter cor e modelo padrão e passarão por vistorias periódicas pela equipe de coordenação do projeto.

Parágrafo único. As bicicletas e os capacetes, objetos do Programa “Ciclista Escolar”, não poderão ser alienados, arrendados ou permutados.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tesouro Estadual.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 13 de março de 2012.

Deputado KEKA CANTUÁRIA