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Lei Ordinária nº 0188, de 19/12/94 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0034/94-GEA

LEI Nº 0188, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0974, de 20.12.94.

Institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei, com fundamento no artigo 5º da Lei Federal n.º 7.661/88 e no Título V da Lei Complementar Estadual n.º 005/94, institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro do Amapá - PEGC, estabelecido seus objetivos e diretrizes e disciplina os instrumentos de sua elaboração aprovação e execução

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - Zona Costeira do Estado do Amapá: O espaço geográfico delimitado, na faixa terrestre, pelo domínio da planície de inundação fluvio-marinho, constantes dos ecossistemas de manguezais e de várzeas, nas formas de florestas e campos: na faixa marítima, pela área onde se observa a prática de atividades de pesca artesanal, a ser dimensionada através de estudo específico.

II - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC: O conjunto de atividades e procedimentos que através de instrumentos específicos, permite orientar o processo de ocupação e utilização dos recursos naturais da Zona Costeira do Estado do Amapá.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º - O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC tem por objetivo geral orientar o processo de ocupação e utilização  dos  recursos naturais da Zona Costeira, através de instrumentos próprios, visando à melhoria da qualidade de vida das populações locais e à proteção dos ecossistemas Costeiros em condições que assegurem a qualidade ambiental, atendidos ainda os seguintes objetivos específicos:

I - obter um correto dimensionamento das potencialidades e vulnerabilidades da Zona Costeira do Amapá;

II - assegurar a utilização dos recursos naturais litorâneos, com vistas à sua sustentabilidade permanente;

III - exercer efetivo controle sobre os agentes causadores de poluição, sob todas as suas formas e/ou de degradação ambiental, que afetem ou possam vir a afetar a Zona Costeira;

IV - garantir a fixação e o desenvolvimento das populações locais através da regularização fundiária, de procedimento que possibilite o acesso das mesmas à exploração sustentada dos recursos naturais e de assessoria técnica para implantação de novas atividades econômicas ou para o aprimoramento das já desenvolvidas, observando-se a capacidade de suporte ambiental da região.

CAPÍTULO III

DAS METAS E DIRETRIZES

Art. 4º - São metas do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC.

I - definir o Zoneamento Ecológico–Econômico e as respectivas normas para o planejamento ambiental da Zona Costeira;

II - implantar o Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro - SIGERCO:

III - implantar Programas de Monitoramento, com vistas à proteção, controle e fiscalização, recuperação e manejo dos recursos naturais da Zona Costeira;

IV - desenvolver Planos de Gestão de forma integrada com órgãos setoriais do Estado e articuladamente com os Municípios, de modo a garantir a participação das comunidades costeiras em todas as fases de planejamento e ações.

Art. 5º - São diretrizes do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC:

I - proteger os ecossistemas de forma a garantir no seu conjunto às funções ecológicas, a diversidade biológica e as potencialidades de uso conforme sua capacidade de suporte;

II - fomentar o uso adequado dos recursos naturais, garantindo a estabilidade funcional dos ecossistemas;

III - promover a melhoria das condições de vida das populações, fomentando a produção de tecnologias adequadas ao uso não predatório dos recursos naturais;

IV - promover o aprofundamento de discussões com as comunidades costeiras, com vistas a conscientizar sobre o caráter destrutivo de determinadas práticas de ocupação do solo e utilização dos recursos naturais;

V - assegurar a mitigação dos impactos sobre a Zona Costeira e a recuperação de áreas degradadas;

VI - assegurar a integração harmônica da Zona Costeira com as demais regiões que a influenciam ou que por ela são influenciadas.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

Art. 6º - São instrumentos do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC:

I - o Zoneamento Ecológico-Econômico;

II - o sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro;

III - Programas de Monitoramento, e

IV - os Planos de Gestão.

Art. 7º - O Zoneamento Ecológico–Econômico é o instrumento de execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC que tem por objetivo diagnosticar a situação sócio-ambiental da Zona Costeira com vistas a subsidiar ações de planejamento governamental e não governamental capaz de conduzir ao aproveitamento, manutenção ou recuperação de sua qualidade ambiental e potencial produtivo, em benefício da população local.

Art. 8º - O sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro - SIGERCO é o instrumento do PEGC que terá a função de armazenar, processar e atualizar dados e informações do programa, servindo de fonte de consulta rápida e precisa para a tomada de decisões.

Art. 9º - O Monitoramento tem o propósito de acompanhar a evolução e condição ambiental da Zona Costeira, através da análise comparativa entre os aspectos diagnosticados e projetados no Zoneamento ecológico-econômico, convergindo para a definição de indicadores e padrões de avaliação da qualidade ambiental.

Art. 10 - Os Planos de Gestão são concebidos pelo conjunto de Projetos setoriais integrados e compatibilizados com as diretrizes estabelecidas no Zoneamento Ecológico-Econômico, envolvendo a participação das entidades civis e dos setores organizados da sociedade.

§ 1º - Para execução dos Planos, objeto desse Artigo, serão alocados recursos provenientes do orçamento estadual, bem como dos oriundos da esfera federal e contribuições da iniciativa privada, mediante celebração de convênios  e /ou contratos.

§ 2º - Na consecução dos respectivos Planos, serão privilegiadas as ações cientificas e tecnológicas que provam a melhoria da qualidade de vida das populações residentes na Zona Costeira, notadamente naquilo que induza à introdução de modelos alternativos de utilização dos recursos naturais.

CAPÍTULO V

DA ZONA COSTEIRA DO ESTADO DO AMAPÁ

Art. 11 - A Zona Costeira, para fins do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC, apresenta a seguinte setorização:

I - Setor Costeiro Amazônico ou Estuarino;

II - Setor Costeiro Atlântico ou Oceânico.

Parágrafo único -  Os Setores costeiros serão delimitados e caracterizados nos respectivos zoneamentos, podendo inclusive ser redefinidos.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 12 - As responsabilidades atinentes à coordenação e execução do PEGC caberá ao Órgão Estadual de Meio Ambiente - OEMA, em estreita colaboração com os Governados Municípios Costeiros.

Parágrafo único - No âmbito da estrutura organizacional do Estado o objeto do artigo presente terá o reconhecimento de uma Coordenação Estadual, a ser criada e nomeada por ato governamental, com equivalência a Cargo de Direção Superior.

Art. 13 - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA criará Câmara Técnica específica para acompanhamento do PEGC.

Art. 14 - O COEMA será considerado primeira instância para a apreciação de processo e proposta de normatização do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 19 de dezembro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador