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Lei Ordinária nº 0553, de 23/05/00 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0089/99-AL

LEI Nº 0553, DE 23 DE MAIO 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2306, de 29.05.00

Autor: Deputado Eider Pena

Altera o Art. 106, acrescentando, ao mesmo, os parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que consolidou e alterou o Código Tributário do Estado do Amapá – Lei n.º 194, de 29 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO  AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º.  O Art. 106 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que alterou e consolidou o Código Tributário do Estado do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 106. O local de pagamento será fixado por ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) na antecipação do pagamento do IPVA, em cota única.

§ 2º O pagamento do IPVA poderá, a critério do contribuinte, ser parcelado em até 06 (seis) cotas iguais, sem acréscimo de juros.

§ 3º Aos proprietários de veículos automotores em débito relativo a anos anteriores com IPVA, será concedido o parcelamento de seus débitos em até 10 (dez) parcelas iguais, com juros de 1% (um por cento) ao mês.”

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente