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PROJETO DE LEI N.º 0053/12-AL
Autor: Deputada Mira Rocha
Institui o Programa Academia ao Ar Livre e dá outras providências.
OGOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá o Programa “Academia ao Ar Livre” para a prática de exercícios físicos para todas as idades, nas praças, parques, orla da praia e demais locais públicos apropriados nos Municípios, através de termos de cooperação, convênios ou parcerias firmadas com entidades sociais e privadas.
§ 1º. Os termos de cooperação, convênios ou parcerias a que se refere o artigo 1º, consistirá, as expensas das entidades sociais e privadas, da cessão de aparelhos específicos para a prática de exercícios físicos ao ar livre, bem como na conservação e manutenção dos referidos equipamentos, que deverão contemplar os principais grupos musculares, bem como o trabalho aeróbico, devendo ter, no mínimo, os seguintes aparelhos:
I. Multi função;
II. Alongador alto;
III. Cavalgada simples;
IV. Elíptico (esqui) simples;
V. Volante duplo diagonal c/vertical;
VI. Remada simples;
VII. Leg press com balança lateral
VIII. Simulador de caminhada simples;
IX. Bicicleta;
X. Espaldar;
XI. Abdominal (cadeira);
XII. Banco com encosto.
§ 2º. Todos os aparelhos deverão conter placa de orientação para a melhor utilização dos mesmos, propiciando, o seu bom uso e permitindo a pessoa ou atleta a utilização da academia ao ar livre, mesmo sem a supervisão de profissional de Educação Física habilitado.
Art. 2º. A realização de qualquer intervenção na área disponibilizada dependerá de previa aprovação do projeto entre o Estado e os Municípios.
Art. 3º. O instrumento de cooperação terá prazo de vigência de, no mínimo 02 (dois) anos, prorrogável por igual (is) período (s) caso haja interesse das partes.
Art. 4º. A Secretaria Estadual de Desporto e Lazer ficará encarregada de relacionar as áreas passiveis de criação do Projeto Academia ao Ar Livre, bem como as Secretarias MUNICIPAIS DE Esporte e Lazer, ficarão encarregadas de promover a convocação dos interessados em firmar o instrumento de cooperação, por meio de edital, contendo, no mínimo, a descrição das áreas, os requisitos de habilitação e o critério de julgamento.
Art. 5º. A entidade social ou privada colaboradora instalar placa de divulgação de sua marca, na área designada, na medida padrão de 2,00 x 1,00 metros, de dupla face, conforme modelo aprovado pelo órgão competente do Estado ou Prefeituras, na quantidade de uma placa a cada Academia ao Ar Livre.
Parágrafo único. O conteúdo da placa deverá ficar adstrito ao objeto do instrumento de cooperação e ao nome dos partícipes.
Art. 6º. A fiscalização do disposto nesta Lei será exercida pela Secretaria Estadual de Desporto e Lazer e Secretaria de Esportes dos Municípios.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 12 de março de 2012.
Deputada MIRA ROCHA
PTB/AP