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LEI COMPLEMENTAR Nº 0074, DE 30 DE MARÇO DE 2.012
Altera dispositivos do Decreto nº 0069, de 15 de maio de 1991 - Organização e Divisão Judiciária do Estado do Amapá, referente à alteração do adicional de férias dos magistrados estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 48, Caput e parágrafo único, do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 48. Nos períodos de férias, os Magistrados farão jus ao adicional de dois terços de subsídio do mês concessivo, pago antecipadamente. (NR).
Parágrafo único. Os Magistrados poderão transformar em pecúnia um terço de cada período de férias, valor pago antecipadamente, desde que requerida à conversão com antecedência de sessenta dias, e conforme a disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal”. (NR)
REDAÇÃO ANTERIOR
“Art. 48. Nos períodos de férias, os Magistrados farão jus à gratificação de um terço da remuneração do mês concessivo, paga antecipadamente.
Parágrafo único. Os Magistrados poderão transformar em pecúnia um terço de cada período de férias, valor pago antecipadamente, desde que requerida à conversão com antecedência de sessenta dias.”
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 2012.
Macapá - AP, 30 de março de 2012.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador