Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 0193, de 26/12/94 - Texto Integral

🖨️

Referente ao Projeto de Lei n.º 0031/94-GEA

LEI N.º 0193, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0979, de 27.12.94.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA: 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 

Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º - A Receita total é estimada em valores iguais a R$ 596.344.172,00 (quinhentos e noventa e seis milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais).

Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste Artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.

Art. 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

RECURSOS DO TESOURO

    RECURSOS DE        OUTRAS FONTES

TOTAL

1 - RECEITAS CORRENTES

512.025.090 

10.106.077

522.131.167

Receita Tributária

33.968.166

100.000

34.068.166

Receita de Contribuições

-

4.101.479

4.101.479

Receita Patrimonial

398.188

4.815.978

5.205.166

Receita Agropecuária

-

6.000

6..000

Receita Industrial

-

111.860

111.860

Receita de Serviços

-

854.284

854.284

Transferências Correntes

476.441.484

108.000

476.549.484

Outras Receitas Correntes

1 .226.252

8.476

1.234.728

2 - RECEITAS DE CAPITAL

73.700.005

513.000

74.213.005

Operações de Crédito

5.895.948

-

5.895.948

Alienação de Bens

10.110

300.000

310.110

Transferências de Capital

67.793.947

213.000

68.006.947

RECEITA TOTAL

585.725.095

10.619.077

596.344.172

Art. 4º - A Despesa Total é fixada em R$ 596.344.172,00 (quinhentos e noventa e seis milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais).

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 570.157.416,00 (quinhentos e setenta milhões, cento e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais).

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 26.186.756,00 (vinte e seis milhões, cento e oitenta e seis mil, setecentos e cinqüenta e seis reais).

Art. 5º - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

II - DESPESA POR ÓRGÃO

 

 

I - ORÇAMENTO FISCAL

 

570.157.416

1.1 - Poder Legislativo

42.103.488

 

- Assembléia Legislativa

29.289.383

 

- Tribunal de Contas

12.814.105

 

1.2 - Poder Judiciário

29.967.037

 

- Tribunal de Justiça

29.967.037

 

1.3 - Ministério Público

21.967.037

 

- Procuradoria Geral de Justiça

21 .967.037

 

1.4 - Poder Executivo

476.119.854

 

- Casa Civil

3.514.350

 

- Gabinete do Vice Governador

468.580

 

- Superintendência  de Navegação do Amapá

2.853.444

 

- Procuradoria Geral do Estado

1 .405.740

 

- Defensoria Pública do Estado

1.405.740

 

- Auditoria Geral do Estado

585.725

 

- Polícia Militar

3.104.343

 

- Secretaria de Estado da Administração

279.283.763

 

- Secretaria de Estado da Fazenda

13.814.350

 

- Fundo de Financiamento de Transporte Coletivo do Amapá

117.145

 

- Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

3.631.495

 

- Instituto de Estudos e Pesquisas do Estado do Amapá

1.500.000

 

- Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento

4.003.562

 

- Companhia de Desenvolvimento do Amapá

1.587.973

 

- Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá

2.202.375

 

- Instituto de Terras do Amapá

1.658.021

 

- Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá

693.857

 

- Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte

85.092.482

 

- Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

3.532.628

 

- Departamento Estadual de Trânsito

693.857

 

- Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos

6.339.135

 

- Departamento de Estradas de Rodagem

4.076.800

 

- Companhia de Água e Esgoto do Amapá

2.115.650

 

- Companhia de Eletricidade do Amapá

3.351.510

 

- Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá

173.465

 

- Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente

1 .757.175

 

- Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Turismo

1.347.167

 

- Junta Comercial do Amapá

997.410

 

- Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral  do

  Amapá – FUNDIMA

 

693.857

 

- Corpo de Bombeiros do Estado

2.811.480

 

- Recursos sob Supervisão da SEFAZ

20.518.789

 

- Recursos sob Supervisão da SEPLAN

15.544.393

 

- Departamento de Polícia Técnico-Científica

1.112.877

 

- Coordenadoria do Desporto e Lazer do Estado do Amapá

1.757.175

 

- Fundo  Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Amapá - FUNDESAP

 

177.465

 

1.5 - Reserva de Contingência

2.196.076

 

2 - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

26.186.756

2.1 - Poder Executivo

26.186.756

 

- Instituto de Previdência do Estado do Amapá

8.411.672

 

- Secretaria de Estado da Saúde

12.358.799

 

- Fundo Estadual de Saúde

173.465

 

- Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania

2.928.625

 

- Fundação da Criança e do Adolescente

2.314.195

 

   DESPESA TOTAL

 

596.344.172

§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às Empresas a títulos de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas à transferências para as Fundações e Autarquias.

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 6º - A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 34.424.476,00 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais), e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:

 

R$                 1,00

I    - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO

2.219.202

II   - RECURSOS PRÓPRIOS

26.309.326

III - OPERAÇÕES DE CRÉDITO

5.895.948

TOTAL

34.424.476

                

SEÇÃO IV

DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO

Art. 7º - As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressos a preços de dezembro de 1994, ficando o Poder Executivo autorizado a atualizá-los observado o disposto no Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8º - É o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no Artigo 2º, observado o disposto no Artigo 43 da Lei Federal nº  4.320, de 17 de março de 1964.

II - Abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimentos até o limite de 20% (vinte por cento) por Empresa, do respectivo valor estimado constante no artigo 6º desta Lei.

III - Abrir, de forma automática, créditos adicionais suplementares à conta dos recursos provenientes das transferências de Convênios negociados com outros órgãos e de operações de créditos internas e externas contratadas pelo Estado.

Parágrafo único - A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública Estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas de exercícios anteriores.

SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. - É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da despesa até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada para o exercício de 1995.

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa para apreciação até o dia 15 de fevereiro de 1995, o Quadro de Detalhamento da Despesa da Administração direta e indireta, especificando por projetos e atividades por Fonte de receita, grupo, categoria econômica e elemento de despesa.

§ 1º - Enquanto não for aprovado o Quadro de Detalhamento da Despesa a que se refere este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar despesas com pessoal e outros custeios, amortização e encargos da dívida pública estadual, transferências constitucionais a municípios, transferências operacionais para fundações e autarquias, transferências de duodécimos aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público e subvenções econômicas.

§ 2º - O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá receber emendas por ocasião de sua apreciação na Assembléia Legislativa e não poderá alterar os limites orçamentários dos órgãos elencados no Art. 5º desta Lei.

Art. 11 - Os Quadros de Detalhamento da Despesa referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão elaborados e aprovados por atos dos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria-Geral de Justiça, respectivamente.

Parágrafo único - Os Quadros de Detalhamento da Despesa, logo após aprovados, deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao Órgão competente do Poder Executivo para consolidação do Orçamento.

Art. 12 - As emendas constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, deverão constar do Quadro de Detalhamento da Despesa.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995. 

Macapá - AP, 26 de dezembro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador