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Referente ao Projeto de Lei n.º 0031/94-GEA
LEI N.º 0193, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0979, de 27.12.94.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º - A Receita total é estimada em valores iguais a R$ 596.344.172,00 (quinhentos e noventa e seis milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste Artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.
Art. 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
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R$ 1,00 |
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RECURSOS DE TODAS AS FONTES |
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RECURSOS DO TESOURO |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES |
TOTAL |
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1 - RECEITAS CORRENTES |
512.025.090 |
10.106.077 |
522.131.167 |
|
Receita Tributária |
33.968.166 |
100.000 |
34.068.166 |
|
Receita de Contribuições |
- |
4.101.479 |
4.101.479 |
|
Receita Patrimonial |
398.188 |
4.815.978 |
5.205.166 |
|
Receita Agropecuária |
- |
6.000 |
6..000 |
|
Receita Industrial |
- |
111.860 |
111.860 |
|
Receita de Serviços |
- |
854.284 |
854.284 |
|
Transferências Correntes |
476.441.484 |
108.000 |
476.549.484 |
|
Outras Receitas Correntes |
1 .226.252 |
8.476 |
1.234.728 |
|
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
73.700.005 |
513.000 |
74.213.005 |
|
Operações de Crédito |
5.895.948 |
- |
5.895.948 |
|
Alienação de Bens |
10.110 |
300.000 |
310.110 |
|
Transferências de Capital |
67.793.947 |
213.000 |
68.006.947 |
|
RECEITA TOTAL |
585.725.095 |
10.619.077 |
596.344.172 |
Art. 4º - A Despesa Total é fixada em R$ 596.344.172,00 (quinhentos e noventa e seis milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais).
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 570.157.416,00 (quinhentos e setenta milhões, cento e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 26.186.756,00 (vinte e seis milhões, cento e oitenta e seis mil, setecentos e cinqüenta e seis reais).
Art. 5º - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
II - DESPESA POR ÓRGÃO |
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I - ORÇAMENTO FISCAL |
|
570.157.416 |
1.1 - Poder Legislativo |
42.103.488 |
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- Assembléia Legislativa |
29.289.383 |
|
- Tribunal de Contas |
12.814.105 |
|
1.2 - Poder Judiciário |
29.967.037 |
|
- Tribunal de Justiça |
29.967.037 |
|
1.3 - Ministério Público |
21.967.037 |
|
- Procuradoria Geral de Justiça |
21 .967.037 |
|
1.4 - Poder Executivo |
476.119.854 |
|
- Casa Civil |
3.514.350 |
|
- Gabinete do Vice Governador |
468.580 |
|
- Superintendência de Navegação do Amapá |
2.853.444 |
|
- Procuradoria Geral do Estado |
1 .405.740 |
|
- Defensoria Pública do Estado |
1.405.740 |
|
- Auditoria Geral do Estado |
585.725 |
|
- Polícia Militar |
3.104.343 |
|
- Secretaria de Estado da Administração |
279.283.763 |
|
- Secretaria de Estado da Fazenda |
13.814.350 |
|
- Fundo de Financiamento de Transporte Coletivo do Amapá |
117.145 |
|
- Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral |
3.631.495 |
|
- Instituto de Estudos e Pesquisas do Estado do Amapá |
1.500.000 |
|
- Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento |
4.003.562 |
|
- Companhia de Desenvolvimento do Amapá |
1.587.973 |
|
- Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá |
2.202.375 |
|
- Instituto de Terras do Amapá |
1.658.021 |
|
- Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá |
693.857 |
|
- Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte |
85.092.482 |
|
- Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública |
3.532.628 |
|
- Departamento Estadual de Trânsito |
693.857 |
|
- Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos |
6.339.135 |
|
- Departamento de Estradas de Rodagem |
4.076.800 |
|
- Companhia de Água e Esgoto do Amapá |
2.115.650 |
|
- Companhia de Eletricidade do Amapá |
3.351.510 |
|
- Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá |
173.465 |
|
- Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente |
1 .757.175 |
|
- Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Turismo |
1.347.167 |
|
|
- Junta Comercial do Amapá |
997.410 |
|
- Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral doAmapá – FUNDIMA |
693.857 |
|
- Corpo de Bombeiros do Estado |
2.811.480 |
|
- Recursos sob Supervisão da SEFAZ |
20.518.789 |
|
- Recursos sob Supervisão da SEPLAN |
15.544.393 |
|
- Departamento de Polícia Técnico-Científica |
1.112.877 |
|
- Coordenadoria do Desporto e Lazer do Estado do Amapá |
1.757.175 |
|
|
- Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Amapá - FUNDESAP |
177.465 |
|
1.5 - Reserva de Contingência |
2.196.076 |
|
2 - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL |
|
26.186.756 |
2.1 - Poder Executivo |
26.186.756 |
|
- Instituto de Previdência do Estado do Amapá |
8.411.672 |
|
- Secretaria de Estado da Saúde |
12.358.799 |
|
- Fundo Estadual de Saúde |
173.465 |
|
- Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania |
2.928.625 |
|
- Fundação da Criança e do Adolescente |
2.314.195 |
|
DESPESA TOTAL |
|
596.344.172 |
§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às Empresas a títulos de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas à transferências para as Fundações e Autarquias.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 6º - A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 34.424.476,00 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais), e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:
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R$ 1,00 |
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I - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO |
2.219.202 |
|
II - RECURSOS PRÓPRIOS |
26.309.326 |
|
III - OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
5.895.948 |
|
TOTAL |
34.424.476 |
SEÇÃO IV
DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO
Art. 7º - As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressos a preços de dezembro de 1994, ficando o Poder Executivo autorizado a atualizá-los observado o disposto no Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º - É o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no Artigo 2º, observado o disposto no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
II - Abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimentos até o limite de 20% (vinte por cento) por Empresa, do respectivo valor estimado constante no artigo 6º desta Lei.
III - Abrir, de forma automática, créditos adicionais suplementares à conta dos recursos provenientes das transferências de Convênios negociados com outros órgãos e de operações de créditos internas e externas contratadas pelo Estado.
Parágrafo único - A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública Estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas de exercícios anteriores.
SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º - É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da despesa até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada para o exercício de 1995.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa para apreciação até o dia 15 de fevereiro de 1995, o Quadro de Detalhamento da Despesa da Administração direta e indireta, especificando por projetos e atividades por Fonte de receita, grupo, categoria econômica e elemento de despesa.
§ 1º - Enquanto não for aprovado o Quadro de Detalhamento da Despesa a que se refere este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar despesas com pessoal e outros custeios, amortização e encargos da dívida pública estadual, transferências constitucionais a municípios, transferências operacionais para fundações e autarquias, transferências de duodécimos aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público e subvenções econômicas.
§ 2º - O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá receber emendas por ocasião de sua apreciação na Assembléia Legislativa e não poderá alterar os limites orçamentários dos órgãos elencados no Art. 5º desta Lei.
Art. 11 - Os Quadros de Detalhamento da Despesa referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão elaborados e aprovados por atos dos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria-Geral de Justiça, respectivamente.
Parágrafo único - Os Quadros de Detalhamento da Despesa, logo após aprovados, deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao Órgão competente do Poder Executivo para consolidação do Orçamento.
Art. 12 - As emendas constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, deverão constar do Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.
Macapá - AP, 26 de dezembro de 1994.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador