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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0007/2012-AL

Autor: Deputado Manoel Brasil

Autoriza o poder Executivo a criar o “Programa de Orientação Alimentar” no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

OGOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa de orientação Alimentar no Estado do Amapá, com a finalidade de implementar ações eficazes para pratica de alimentação e nutrição saudável.

Art. 2º - Constituem diretrizes do “programa de Orientação Alimentar”.

I – orientar a classe estudantil da rede pública de ensino, das diversas patologias que são provenientes de hábitos alimentares prejudiciais a saúde como: a hipercolesterolemia, a hipertensão e doenças cardiovasculares (como o infarto e o derrame), síndrome hipotalâmica, síndrome de cushing, hipotireoidismo, síndrome dos ovários policísticos, pseudo – hipoparatireoidismo, hipogonadismo, deficiência de hormônios de crescimento, insulinoma e hiperinsulismo, o diabetes, e a grave suspeita de que o diabete esta associado a outros males como o câncer e o mal de Alzheirner;

II – promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma intersetorial, que efetivem no Estado o direito humano universal à alimentação e nutrição adequadas;

III – o combate à obesidade infantil na rede escolar;

IV – a atualização de locais públicos, tais como parques, escolas e postos de saúde, para a implementação da política;

V – a promoção de campanhas:

a)    de conscientização que oferecem informações básicas sobre alimentação adequada, através de materiais informativos e institucionais;

b)    de estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a desnutrição;

 

VI – a capacitação do servidor público estadual que trabalha diretamente com a população, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional em sua plenitude;

VII – a integridade às políticas estadual e nacional de segurança alimentar e de saúde;

VIII – a adoção de medidas voltadas ao disciplinamento da publicidade de produtos alimentícios infantis, em parceria com as entidades representativas da área de propaganda, empresas de comunicação, entidades da sociedade civil e do setor produtivo;

IX – o direcionamento especial da política ás comunidades que registrem baixos índices de pobreza e desenvolvimento econômico e social.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar Sustentável – CONSEA/AP assumirá novas atribuições para a consolidação de uma política efetiva a pratica de alimentação e nutrição saudável no Estado.

Art. 4º - O estado poderá celebrar convênio e parcerias com a União, Estados, Municípios e entidades da sociedade civil, visando à consecução dos objetivos do “Programa de Orientação Alimentar”.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 09 de fevereiro de 2012.

Deputado Manoel Brasil

PRB/AP