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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0002/12-AL

Autor: Deputado Dalto Martins

Dispõe sobre a realização de exame para identificação de patologias oculares detectáveis ao nascimento, denominado “Teste do Olhinho”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Ficam as maternidades e qualquer tipo de estabeleciemnto de saúde- SUS, obrigados a realizarem axames ora o diagnóstico de patologias oculares congênitas, conhecido como teste do Reflexo Vermelho ou ainda Teste do Olhinho.

Parágrafo único. O exame a que se refere o “caput” deste artigo será realizado sob responsabilidade técnica do pediatra ou do aftalmologista da Unidade de Saúde.

Art. 2°. Os resutados positivos de patologias congênitas serão comunicadas pelo estabelecimento à Secretária Estadual de Saúde, visando o desenvolvimento de um banco de dados.

Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará apresente lei em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de fevereiro de 2012.

Dalto Martins

Deputado Estadual