O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº. 0033/11-GEA Publicado no Diário Oficial do Estado nº. 5135, de 29/12/2011. Autor: Poder Executivo Altera dispositivos da Lei nº 0901, de 01 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 1.396, de 05 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Organização Básica e Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o artigo 8º, da Lei nº 0901, de 01 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá é fixado em 2.682 (dois mil seiscentos e oitenta e dois) bombeiros militares.” Art. 2º. Fica alterado o artigo 9º, da Lei nº 0901, de 01 de julho de 2005, que passa a vigorar a seguinte redação: Art. 9º............................................................................................. I - .................................................................................................. II – Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiros Militar (QAO) B) Quadro Auxiliar de Oficiais MúsicosLEI Nº. 1.609, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011.
|
POSTO |
TOTAL |
|
CAPITÃO |
1 |
|
PRIMEIRO TENENTE |
2 |
|
SEGUNDO TENENTE |
2 |
|
TOTAL |
5 |
III - ........................................................................................... VI – Quadro de Praças Bombeiro Militar a) ............................................................................................ b) Quadro de Praças BM Músicos (QPM)
|
GRADUAÇÃO |
TOTAL |
|
SUBTENENTE |
18 |
|
PRIMEIRO SARGENTO |
21 |
|
SEGUNDO SARGENTO |
26 |
|
TERCEIRO SARGENTO |
30 |
|
CABO |
30 |
|
SOLDADO |
30 |
|
TOTAL |
125 |
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Macapá - AP, 30 de dezembro de 2011. CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE Governador