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Dispõe sobre o realinhamento da Pensão Especial instituída pela Lei n° 1.278, de 09 de dezembro de 2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Concede realinhamento na pensão especial, instituída através do disposto no art.3°, da Lei n° 1278, de 09 de dezembro de 2008, devida aos ex-integrantes da extinta Guarda Territorial, criada nos termos do art. 357, da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 2°. O realinhamento de que trata o artigo anterior corresponderá a 01 (um) salário mínimo vigente no País e será concedido da seguinte forma:
I – 25% (vinte e cinco pontos percentuais) no ano de 2012;
II – 25% (vinte e cinco pontos percentuais) no ano de 2013;
III – 25% (vinte e cinco pontos percentuais) no ano de 2014;
IV – 25% (vinte e cinco pontos percentuais) no ano de 2015.
Art. 3°. Compete à AMPREV o processamento do realinhamento da pensão especial, obedecendo ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV, do art. 2° desta Lei para proceder o pagamento.
Art. 4°. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Tesouro repassará à AMPREV os recursos necessários para fazer face ao pagamento pensão especial instituída pela Lei 1.278, de 09 de dezembro de 2008, acrescido do realinhamento estabelecido pela presente Lei.
Subseção I
Da Comissão Eleitoral
Art. 5º. A AMPREV regulamentará os procedimentos operacionais para o pagamento da pensão especial acrescido do realinhamento de que trata esta Lei.
Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento do Estado referente ao exercício financeiro de 2012 e subsequentes, para custear as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá – AP, 22 de dezembro de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador