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Referente ao Projeto de Lei nº. 0219/11-AL LEI Nº. 1.613, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011. Publicado no Diário Oficial do Estado nº. 5135, de 30/12/2011. Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM. CAPÍTULO II DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – TFRM Art. 2°. Fica instituída a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizado no Estado, de recursos minerários. Art. 3°. O poder de polícia de que trata o art. 2º será exercício pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração – SEICOM para: I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais; II - registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; III - defender os recursos naturais. Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a SEICOM contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da administração estadual, observadas as respectivas competências legais: I - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; III - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC. Art. 4°. São isentos do pagamento da TFRM o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos pela legislação em vigor. Art. 5°. O contribuinte da TFRM é a pessoa física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento dos recursos minerários no Estado. Art. 6°. O valor da TFRM corresponderá a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá UPF/AP, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído. § 1º. No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional; § 2º. Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte levará em consideração, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos. § 3º. O Poder Executivo poderá reduzir o valor da TFRM definida no caput deste artigo, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender às peculiaridades inerentes às diversidades no setor minerário. Art. 7°. A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia do mês seguinte à extração do recurso minerário. Parágrafo único. Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte considerará, para os fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada, por meio de declaração à SEICOM. Art. 8°. O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no art. 7º fica sujeito aos seguintes acréscimos, acumulados sobre o valor da taxa devida. I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); II - havendo ação fiscal, multa de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida; III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, desde a data em que deveria ser paga até o efetivo pagamento. Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso será reduzida em: I - 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral de crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração; II - 30% (trinta por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto na alínea “a” e antes da decisão de primeira instância administrativa; III - 20% (vinte por cento) de seu valor o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da decisão de primeira instância administrativa. Art. 9°. Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TFRM, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem. Art. 10. Os contribuintes da TFRM remeterão à SEICOM, na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM. Parágrafo único. A não entrega ou a entrega fora do prazo ou a omissão ou a indicação, de forma incorreta, das informações a que se refere o caput sujeita o infrator à multa de 10.000 (dez mil) UPF/AP por declaração, sem prejuízo da exigência da TFRM devida. Art. 11. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou documentos emitidos pelo contribuinte, autoridade lançadora, mediante processo regular arbitrará o valor da TFRM, conforme disposto em regulamento. Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ a fiscalização tributária da TFRM, cabendo à SEICOM, no Exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação de seu pagamento. Parágrafo único. Constatada infração relativa à TFRM, cabe ao auditor fiscal de receitas estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda lavrar o Auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa. CAPÍTULO III DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – CERM Art. 13. Fica instituído o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM, de inscrição obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa, a lavra, a exploração ou aproveitamento dos recursos minerários do Estado. Parágrafo único. A inscrição do Cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento. Art. 14. As pessoas obrigadas à inscrição no CERM, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, prestarão informações sobre: I - Os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para a pesquisa, a lavra, exploração e o aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas; II - A condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; III - O início, a suspensão e o encerramento da efetividade pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; IV - As modificações nas reservas minerais; V - O método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerários extraídos; VI - As características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação estéril/minério; VII - A quantidade e a qualidade de recursos minerários extraídos; VIII - A destinação dada aos recursos minerários extraídos; IX - Os valores recolhidos, a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerários - CFEM, de que trata a Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento; X - O número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução. XI - O número de trabalhadores empregados nas demais atividades (administrativa e outras), as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução; XII - As necessidades relacionadas à qualificação profissional e as às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; XIII - Outros dados indicados em regulamento. Art. 15. Compete á SEICOM a administração do CERM. Art. 16. As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERM que não o fizeram no prazo estabelecido em regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF/AP, por infração. Art. 17. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos arts. 2° a 12, após decorridos noventa dias de sua publicação. Macapá – AP, 21 de dezembro de 2011. CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE GovernadorAutor: Deputado Moisés Souza