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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0216/11-AL

Autora: Deputada Mira Rocha

Dispõe sobre a Promoção de Saúde e da Reintegração Social do Cidadão Portador de Transtorno Mental; Determina a Implantação de Ações e Serviços de Saúde mental no Estado e dá outras  providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É direito do Cidadão Portador de Transtornos Mentais:

I – Ser cientificação formalmente de seus direitos;

II – Solicitar voluntariamente sua internação, ou a consentir, desde que assinado, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento;

III – Receber tratamento de qualidade, humanitária e respeitoso, sem qualqer tipo de discrimação, em ambiente terapêutica, pelos meios menos invasivos possíveis, assim  como pelo Sistema Único de Saúde – SUS e pela rede particular de saúde;

IV – Ter acesso a recursos terapêuticos indispensáveis à sua recuperação, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental;

V – Ter acesso a programas e políticas que visem alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade de procedência;

VI – Ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

VII – Receber proteção contra qualquer forma de abuso ou exploração;

VIII – Ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hostilização involuntária, bem como receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

IX – Ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica também às pessoas dependentes de álcool e outras drogas, assim como áquelas assistidas pelos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, resguardado o que dispõe o Código Penal.

Art. 2º. É dever do Estado:

I – Desenvolver política de Saúde Mental que comporte a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais;

II – Garantir aos pacientes que perderam o vínculo com o grupo familiar e se encontram em situação de desamparo social, a atenção integral de suas necessidades, visando, por meio de políticas sociais intersetoriais, a sua integração social;

III – promover a implantação, estruturação e consolidação, em todos os municípios do estado do Amapá, da rede de serviços, substituitivos ao hospital psiquiátrico, de atenção integral á saúde mental, considerando o porte dos municípios, a complexidade dos serviços e a abrangência populacional;

IV – Criar programas de assistência jurídica gratuita aos portadores de transtornos mentais, bem como a seus familiares, para que possam acessar os benefícios previstos em legislação específica;

V – Criar programas de formação e capacitação de recursos humanos para os serviços de atenção à saúde mental;

VI – Criar, estruturar e manter mecanismos e organismos eficientes para supervisão e regulação da rede de serviços de saúde mental, garantida a participação da sociedade civil nos colegiados de representantes;

VII – realizar, anualmente, avaliações tanto da Rede Ambulatorial como dos Serviços Hospitalares no setor de psiquiatria;

VIII – Organizar e realizar, no máximo a cada dois anos, Conferência estadual de Saúde Mental, garantida a ampla divulgação prévia e participação do maior número possível de representantes da sociedade civil.

Art. 3º. O estado substituirá, progressivamente, mediante planificação anual, os leitos dos hospitais psiquiátricos pelos recursos assistenciais alternativos.

Parágrafo único – O órgão competente do Governo do Estado deverá apresentar ao Conselho estadual de saúde, o planejamento previsto no caput deste artigo, e respectivo cronograma de implantação, no prazo de seis (6) meses, contado a partir da publicação desta Lei.

Art. 4º. O controle do cumprimento das exigências contidas na presente Lei ficará a cargo da Administração Pública Estadual competente em matéria de saúde Pública.

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 07 de dezembro de 2011.

Deputada Mira Rocha

PTB/AP