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Lei Ordinária nº 1628, de 12/03/12 - Texto Integral

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Projeto de Lei n. º 0215 /11-AL.

Autor: Deputado MOISÉS SOUZA

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do Amapá - CES/AP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE 

Art. 1º. O Conselho Estadual de Saúde do Amapá – CES/AP passa a ser disciplinado por esta Lei.

Seção I

Das Competências 

Art. 2°. Constituem competências do CES/AP:

I – atuar na formulação de estratégia e no controle e acompanhando, analisando e fiscalizando a execução das Políticas de Saúde, na esfera do Governo Estadual, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;

II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços e deliberar sobre o Plano de Saúde do Estado do Amapá, bem como acompanhar e avaliar sua execução.

III – Deliberar sobre e aprovar ou não o Plano Estadual de Saúde;

IV – propor critérios para programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Estadual de Saúde – FES (Fundo Estadual de Saúde), aprovando e acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

V – acompanhar a transferência e aplicação de recursos aos Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS;

VI – Deliberar e aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e parâmetros de cobertura assistencial para o Estado;

VII – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais em nível Estadual;

VIII – supervisionar e fiscalizar a atuação dos setores públicos e privados da área de saúde;

IX – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado;

X – articular-se com a Secretaria de Estado da Educação – SEED, quanto à criação de novos cursos de Ensino na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.

XI – articular-se com a Secretaria de Estado de Cultura quanto à inclusão do conhecimento na área da saúde e criação de cursos voltados para a arte-terapia, conforme a necessidade da sociedade.

XII – Deliberar sobre o orçamento e finanças destinados à manutenção do CES Conselho Estadual de Saúde do Amapá.

XIII – Acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos na execução orçamentária do Fundo Estadual de Saúde.

XIV – Atuar na formação, atualização e desenvolvimento dos conselheiros municipais de saúde.

XV – Aprovar o regulamento, organização e as normas de funcionamento das Conferências Estaduais de Saúde, reunidas ordinariamente ou convocá-las extraordinariamente.

XVI – Deliberar sobre as políticas setoriais de saúde bem como acompanhar a sua implantação e fiscalizar a sua execução.

XVII – Acompanhar o Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080 de 19 de novembro de 1990 – Que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS.

Seção II

Da Composição

Art. 3°. O Conselho Estadual de Saúde do Estado do Amapá será composto por 28 (vinte e oito) membros que, respeitando a paridade instituída na Lei Federal nº 8.142, de 1990 e proporções da Resolução nº 333/CNS, representarão no órgão os seguimentos da sociedade, trabalhadores da saúde, prestadores de serviço e governo, da seguinte forma:

I – 50% (cinqüenta por cento), de entidades representantes dos usuários do SUS;

II – 25% (vinte e cinco por cento), de entidades representantes dos trabalhadores em saúde pública; e

III – 25% (vinte e cinco por cento), de entidades representantes de governo e prestadores de serviços em saúde pública.

§ 1°. Tem assento permanente no CES/AP a Secretaria de Estado da Saúde - SESA e o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde – COSEMS.

§ 2°. O mandato das entidades será de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução.

§ 3°. Cada entidade contará com 1 (um) conselheiro titular e 2 (dois) suplentes que na falta do conselheiro titular poderão automaticamente substituí-lo em plenário do Conselho.

§ 4°. Perderá a vaga no Conselho, o órgão, a entidade e/ou o movimento que tiver 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) faltas alternadas, nas convocações de reuniões plenárias do Conselho, no período de um ano, sem justificativa requerida e deferida no Plenário, sendo substituída por outro órgão, entidade ou movimento.

Art. 4°. Constituem critérios para participação das entidades junto ao CES/AP:

I – existir de fato ou estar constituída com, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação no Estado do Amapá;

II – ter sede no Estado do Amapá; e.

III – ter representatividade, abrangência e complementaridade no mínimo em oito municípios do Estado do Amapá.

Parágrafo único. É vedada a participação de entidades que apresentem duplicidade de representação de seu seguimento no CES/AP.

Subseção I

Da Comissão Eleitoral 

Art. 5º. Será constituída pelo Conselho a Comissão Eleitoral Paritária

§ 1°. A Comissão Eleitoral Paritária que trata este artigo convocará com antecedência mínima e 90 (noventa) dias da realização do processo eleitoral as entidades interessadas em compor o Conselho Estadual de Saúde.

§ 2°. A convocação das entidades deverá ser feita através de edital e obedecerá ao princípio da Publicidade.

§ 3°. As entidades ou movimentos sociais interessados em habilitar-se para compor o CES/AP deverão encaminhar à Comissão os documentos exigidos em edital que comprovem o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei e demais exigências editalícias.

Subseção II

Do Processo Eleitoral das Entidades 

Art. 6°. O CES/AP elegerá em plenário a Comissão Eleitoral que conduzirá todos os seus processos eleitorais, podendo convidar membros de fora do conselho para compor a comissão.

§ 1°. O regimento interno do CES/AP deverá dispor sobre a forma de condução dos trabalhos a eleição das entidades.

Subseção III

Dos Conselheiros

Art. 7°. O mandato do conselheiro é considerado como atividade de relevância pública e voluntária, sem vínculo funcional.

§ 1°. O conselheiro e seus suplentes serão indicados pela entidade detentora do mandato e Poderão cumprir até 2 (dois) mandados consecutivos, sendo obrigatória a comprovação da legitimidade do vinculo legal destes com a entidade que irão representar.

§ 2°. Ultimado o mandato do conselheiro nos termos do parágrafo anterior, somente poderá ocupar novamente a função após o intervalo de 3 (três) anos.

Subseção IV

Da Estrutura Organizacional

Art. 8°. A estrutura organizacional do CES/AP é composta por Plenário, Diretoria e Corpo Técnico Administrativo.

§ 1°. A Diretoria será eleita por seus membros, de forma paritária, para mandato de 3 (Três) anos, podendo ser reconduzida dentro do limite de exercício do mandato dos conselheiros, sendo composta por:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Geral.

IV – Secretario de Comunicação

§ 2°. O Corpo Técnico Administrativo é composto por:

I – Secretário Executivo;

II – Assessor Jurídico;

III – Assessor Contábil;

IV – Assessor Técnico; e.

V – Assessor de Comunicação.

VI – Quadro administrativos de Funcionários do CES/AP.

§ 3°. Os cargos de Secretário Executivo, Assessor Jurídico, Assessor Contábil, Assessor Técnico e Assessor de Comunicação serão indicados pela mesa diretora e contratada pelo CES ou disponibilizada pela Secretaria de Estado da Saúde.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. O CES/AP poderá convidar entidades, movimentos sociais, autoridades, cientistas e técnicos estaduais, nacionais ou estrangeiros para participarem das Comissões permanentes ou temporárias instituídas pelo próprio Conselho, cujos membros serão reconhecidos como conselheiros.

Art. 10. A organização e o funcionamento do CES/AP serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado por maioria simples de seus conselheiros e homologado pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 11. As decisões do CES/AP serão materializadas através de resoluções e homologadas pelo Secretário de Estado de Saúde ou pelo próprio Conselho quando o Secretário de Saúde não o fizer em tempo hábil estabelecido em lei ou ainda quando recusar-se a homologar sem justificativa legal.

Art. 13. Fica estabelecida a desvinculação administrativa e financeira do CES/AP da SESA que deverá providenciar a criação do CNPJ do CES/AP.

Art. 14. Fica estabelecido o percentual de meio por cento dos recursos destinados à saúde no Estado do Amapá para provimento das necessidades administrativas e funcionais do CES/AP, repassados pela SESA diretamente para conta bancária própria e sob a administração do CES/AP.

Art. 15. Caberá ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Amapá definir o Quadro Administrativo necessário para o Pleno funcionamento das atividades administrativas do CES/AP.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 05 de setembro de 2011.

Deputado MOISÉS SOUZA

PSC