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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0211 /11-AL

Autor: Deputado Valdeco Vieira

Dispõe sobre a restrição do uso de telefone móvel no interior das Agências Bancárias e similares no âmbito do Estado do Amapá, na forma que especifica, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica restrita a utilização de telefone móvel no interior das agências bancárias e postos bancários, bem como nas áreas destinadas aos caixas eletrõnico e de similares, especificamente nos espaços de movimentação financeira, durante o atendimento a clientes.

§ 1º - A restrição de que trata o “caput” deste artigo diz respeito a fazer ou receber ligações, bem como receber e emitir mensagens de voz e de texto.

§ 2º - As agências bancárias e organizações similares como menciona o art. 1º, deverão fixar cópias desta Lei nos espaços de circulação dos clientes para conhecimento do público em geral, como placas informativas em pontos visíveis quanto à área de restrição do uso de telefone móvel.

Art. 2°. A não observância ao disposto do art. 1º desta Lei acarretará aplicação de multas às Agências Bancárias no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, em caso de reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada de acordo com oíndice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 3º. As Agências Bancárias e simiulares terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem as normas constantes desta Lei.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 02 de dezembro de 2011.

Deputado VALDECO VIEIRA

PPS/AP