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PROJETO DE LEI Nº 0210/11-AL
Autor: Deputado Charles Marques
Autoriza o Poder Executivo a realinhar o subsídio dos servidores agentes e oficiais de Polícia Civil do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do art. 107, § 7º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realinhar o subsídio dos servidores agentes e oficiais de Polícia Civil do Estado do Amapá, estabelecendo correspondência entre os subsídios de Delegados e de Agentes e Oficiais de Polícia Civil.
Art. 2º. O § 1º do art. 102 da Lei n° 883, de 23 de março de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“§1º. Os subsídios dos integrantes da carreira policial civil observarão o disposto no Artigo 37, incisos X e XI, Artigo 39, § 4º e no Artigo 144, § 9º, todos da Constituição Federal, sendo que o subsídio dos agentes de polícia e dos oficiais de polícia civil, do quadro do Estado, corresponderá a, no mínimo, setenta pontos percentuais do subsídio dos delegados de polícia, observadas as correspondências entre as classes inicial e especial, e atribuindo-se a todos os cargos o mesmo tratamento quanto a escalonamento, progressão funcional e promoção, nos termos do Artigo 80 da Constituição Estadual.”
Art. 3º. Para o cumprimento da correspondência disposta no Artigo 2° desta Lei será observado o seguinte escalonamento:
I - quarenta pontos percentuais, a partir de 1° de abril de 2012;
II - sessenta pontos percentuais, a partir de 1º de abril de 2013;
III - setenta pontos percentuais, a partir de 1° de abril de 2014;
Art. 4º. A tabela de subsídios dos servidores agentes e oficiais de polícia civil integrantes da carreira policial civil, constante no Anexo III da Lei n° 883, de 23 de março de 2005, deverá ser readequada conforme o escalonamento disposto no Artigo 3º desta Lei, sem prejuízo dos acréscimos decorrentes de reajustes relativos à data-base anual.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tesouro Estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar remanejamento ou suplementação orçamentária, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2012, sem efeitos retroativos.
Art. 7º. Revoga-se o parágrafo único do Art. 154 da Lei nº 883, de 23 de março de 2005.
Macapá-AP, 23 de dezembro de 2011.
DEPUTADO CHARLES MARQUES
PSDC