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PROJETO DE LEI Nº 0209/11-AL
Autor: Deputado Júnior Favacho
Autoriza o Executivo Estadual a conceder a gratuidade no Transporte Coletivo Intermunicipal e uma bolsa alimentação aos pacientes com doença renal crônica ou aguda e pacientes com câncer no Estado do Amapá.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Estadual conceder a gratuidade no transporte coletivo intermunicipal e uma bolsa alimentação aos pacientes com doença renal crônica ou aguda e pacientes com câncer no Estado do Amapá.
§ 1º - Terá direito à gratuidade no transporte coletivo intermunicipal o acompanhante, quando comprovada a necessidade, que se deslocar juntamente com paciente que realizá tratamento médico em unidades hospitalares, laboratórios, clinicas de reabilitação ou qualquer outro estabelecimento destinado ao atendimento do paciente.
§ 2º - A bolsa alimentação a que se refere esta Lei terá o valor de 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo vigente no País e será concedida apenas aos pacientes acometidos das patologias elencadas no caput deste artigo.
Art. 2º. Para obtenção dos referidos beneficios o paciente deverá comprovar através de laudo médico emitido por entidade de direito público ou privado voltado para o tratamento médico e assinado por profissional especialista na área de nefrologia ou ancologia, dependendo do caso.
Art. 3º. Fica a critério do Executivo Estadual, com a orientação da Secretaria Estadual de Saúde – SESA e a Secretaria Estadual de Transporte – SETRAP, a organização e coordenação, bem como, a criação de convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas para a melhor aplicação desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 16 de novembro de 2011.
Deputado Júnior Favacho
PMDB/AP