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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0025/ 94-GEA

Dispõe sobre o tombamento de imóveis públicos e particulares e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. - A presente Lei rege o processo de declaração e consolidação do tombamento de imóveis públicos ou particulares, pelo Estado do Amapá, cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da História do Amapá, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico, histórico, paisagístico, cultural ou ciêntífico.

Art. 2º - O tombamento de bens públicos é de competência do Governador do Estado, ouvidos o Conselho Estadual de Cultura e a Procuradoria Geral do Estado.

Art. - O tombamento de bens particulares é de competência do Governador do Estado, após ouvidos o Conselho Estadual de Cultura e a Procuradoria Geral do Estado e cumpridas as disposições desta Lei, através de regular processo administrativo.

Art. 4º - O tombamento poderá ser solicitado por qualquer cidadão, que deverá encaminhar expediente ao Conselho Estadual de Cultura, contendo justificativa do pedido e fotografias do bem a ser tombado.

Parágrafo único - O Conselho Estadual de Cultura manifestar-se-á no prazo de 15 dias, sobre a validade ou não da instauração do processo administrativo de tombamento.

Art. 5º - Sendo a decisão pela instauração do processo de tombamento será ouvido o proprietário do imóvel, para dizer sobre o assunto, no prazo de 30 dias.

Parágrafo único - A partir da notificação do proprietário, fica ele impedido de alterar o imóvel, até final decisão sobre o tombamento pretendido.

Art. - Apresentada ou não a manifestação do proprietário, o Conselho Estadual de Cultura, no prazo de 15 dias, concluirá a respeito do tombamento definitivo, e, sendo positiva sua decisão, encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Estado para emitir parecer.

Art. - Com o parecer da Procuradoria Geral do Estado pela efetivação do tombamento, será o processo enviado ao Governador do Estado para a edição do respectivo Decreto.

Art. 8º - Após a decretação do tombamento proceder-se-á sua inscrição no livro próprio do Cartório de Registro de imóveis competente.

Art. - Decretado o tombamento, feito o registro e comunicado ao proprietário, compete ao Conselho Estadual de Cultura pronunciar-se quanto:

I - à demolição, no caso de ruma iminente, modificação, transformação, restauração ou pintura do bem tombado pelo Estado;

II - à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividades comerciais ou industriais, no imóvel tombado pelo Estado;

III     - à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência ou a visibilidade do bem tombado polo Estado.

Art. 10 - Aplica-se no Território do Estado, e em relação aos seus bens tombados, o que dispuser a respeito a Legislação Federal pertinente.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá- AP, 20 de julho de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador