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PROJETO DE LEI Nº 0203/11-AL
Autor: Deputado Kaká Barbosa
Sobre a criação da farmácia popular itinerante e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o prama farmácia popular itinerante, com prioridades para os municípios que não são atendidos pelo programa.
Art. 2º. O programa tem como prioridade atender a população carente, idosos aposentados, pensionistas, que tem condições de comprar remédios em outras farmácias, possibilitando assim que as fasmílias possam tratar de doenças da quais são portadoras.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado através do órgão competente a firmar convênior, com os municípios e os laborat´rios que fornecem medicamentos com menor preço, possibilitando assim que a população em geral possa adquiri-los.
Art. 4º. O veículo utilizado irá percorrer os bairros e municípios do Estado, previamente definidos pelo órgão a qual estiver subordinado, definindo data, hora e local para vender os medicamentos.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 180 dias após o prazo de sua publicação.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 08 de novembro de 2011
Deputado Kaká Barbosa