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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0202/11-AL

Autor: Deputado Júnior Favacho

Autoriza o Governo do Estado a Implantar o Programa de Atenção à População de Rua no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.”

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Executivo implantará, no Estado do Amapá, o Programa de Atenção à População de Rua, sob a coordenação da Secretaria Estadual de Mobilização e Inclusão Social - SIMS.

§ 1º. Compete a Secretaria Estadual de Mobilização e Inclusão Social, através de sua Pasta, organizar e coordenar a ação de todos os órgãos estaduais fetos à questão, em especial das Secretarias Estaduais de Saúde – SESA, de Infraestrutura – SEINF de Planejamento, Orçamento e tesouro – SEPLAN, de Trabalho e Empreendedorismo – SETE, de Meio Ambiente – SEMA, de Educação – SEED, de Cultura – SECULT, de Esportes Lazer – SEDEL, de Administração – SEAD e de Segurança – SEJUSP, e as Secretárias Extraordinárias para Jovens, para Mulheres e para Afro Descendentes, cujos titulares desidnarão os respectivos representantes.

§ 2º. A ação estadual referida no parágrafo anterior terá caráter insterdisciplinar e intersetorial, de modo a garantir a unidade de atuação dos vários órgãos estaduais envolvidos com a política de atenção à população de rua.

§ 3º. Compete à Secretaria Estadual de Mobilização e Inclusão Social, por seu titular, estabelecer a prioridade das demandas, devendo, para tanto, manter cadastro atualizado dos pólos de concentração da população de rua, adulta e infanto-juvenil, levando em conta as várias cidades do Estado.

Art. 2º. A atenção de que trata o artigo 1º consistirá na efetiva instalação e manutenção, com padrão de qualidade, de uma rede de serviços e programas de caráter público, voltados para a população de rua.

§ 1º. A população referida neste artigo inclui homens, mulheres e crianças acompanhadas de suas famílias ou de seus responsáveis legais.

§ 2º. Os serviços e programas incluirão desde ações mergenciais até atenções de caráter promocional em regime permenente, garantindo-se necessariamente à população de rua:

a)    oferta de serviços que estimulem a saída de crianças, jovens e adultos das ruas, sem coerção, agressão, maus tratos e destruição de pertences;

b)    garantia de acolhida em espaços que tratem dignamente homens, mulheres e crianças;

c)    oferta de instalações físicas com condições de salubridade, serunça e grau de privacidade compatível com um processo de contínua recuperação e reinserção social;

d)    acesso a serviços de saúde sem discriminação e com provisão de condições de recuperação em situações de agravamento;

e)    alimentação com adequado padrão de nutrição e diginidade no uso de utensílios, descartáveis incluisive;

f)     manutenção de higiene nos locais de atendimento;

g)    provisão de local para guarda de pertences da população, sem discriminação;

h)   extensão da atenção à população de rua para além de abrigos e albergues, incluindo programas que afiancem autonomia pela aferta de condições de trabalho e moradia;

i)     respeito às características de gênero e das faixas etárias.

Art. 3º. Os serviços e programas direcionados à população de rua, de que trata esta Lei, serão operacionalizados pelo Governo do Estado do Amapá, ou por contratos e convênios de prestação de serviços com associações civis de assistência social, devidamente registradas no Conselho Estadual da Assistência Social.

§ 1º. O convênio entre associações civis de assistência social sem fins lucrativos e a rede governamental tem como característica a complementariedade na prestação de serviços à população de rua e o caráter público do atendimento.

§ 2º. O funcionamento dos serviços e programas, em múltiplas formas de parceria entre o Poder Público Estadual e as associações civis sem fins lucrativos, terão regime de responsabilidade solidária, possibilitando o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar para melhor efetivar a política de atenção à população de rua.

Art. 4º. A atenção à população de rua observar os seguintes princípios:

I – o respeito e a garantia à dignidade de todo e qualqer ser humano, sujeito de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais garantidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amapá e legislação infraconstitucional;

II – o direito da pessoa a um espaço digno para estar, pernoitar e se referir no Estado, assegurado, minimamente, o direito à privacidade como condição inerente à sua sobrevivência, existência e cidadania;

III – a garantia de supressão de todo e qualquer ato violento, bem com de comprovação vexatória de necessidade, assim entendido, dentre outros, a declaração de pobreza;

IV – a não discriminação, por motivos de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade e quaisquer outros, no acesso aos bens e serviços públicos estaduais, principalmente os referentes à sapude, não sendo permitindo tratamento degradante, vexatória ou humilhante;

V – a subordinação da dinâmica do serviço à garantia da unidade familiar, sendo vedada a desintegração da família para fins de atendimento;

VI – o direito do cidadão de restabelecer sua dignidade, autonomia, bem como sua convivência comunitária, relacionando-se harmoniosamente com os demais cidadãos;

VI – o exercício do direito de participação da população, por meio de organizações representativas, na proposição e no controle das ações que lhes dizem respeito.

Art. 5º. A política de atendimento à população de rua compreende a implantação e manutenção pelo Poder Público estadual, na Capital e nos Municípios do Estado do Amapá, dos seguintes serviços e programas, com os respectivos padões de qualidade:

I - Abrigos Emergenciais: constituídos por instalações físicas adequadas mantidos por SIMS, detamente ou em parceria com organizações sociais, equipados com recursos humanos e materiais necessários para acolhida e pernoite, no período de inverno, da população de rua, fornecendo condições de higiene pessoal, alimentação, vestuário, guarda de volumes, trabalho sócio-educativo e acesso aos serviços de referência nas Cidades;

II – Albergues/Abrigos Especiais: constituídos por instalações físicas adequadas, equipados com recursos humanos e materias necessários à acolhida e alojamento de até 50 (cinquenta) pessoas por unidade, operacionalizados diretamente ou em parceria com organizações socias, com funcionamento permanente, fornecendo condições de pernoite, higiene pessoal, lavagem e secagem de roupas, alimentação, guarda-volumes, trabalho sócio-educativo e serviços de documentação e referência nas Cidades do Estado do Amapá, destinados a:

a)    pessoas em tratamento de saúde;

b)    imigrantes recém-chegados;

c)    pessoas em situação de despejo ou em desabrigo emergencial;

d)    mulheres vítimas de violência;

e)    mulhesres com crianças.

III - Centros de Serviços: constituídos por instalações físicas operadas pela SIMS com auxílio da Secretaria Estadual de Saúde, com funcionamento diário, operacionalizados diretamente ou em parceria com organizações sociais, com oferta de locais equipados com recursos humanos e materiais para oferecer, à população de rua, durante o dia alimentação, condições de higiene pessoal, lavagem e secagem de roupas, guarda de pertences e serviços de referência na cidade;

IV – Restaurantes Comunitários: serviços coordenado pela SIMS, operado diretamente ou em parceria com organizações afins, com provisão de instalações situadas em locais centrais para oferta diária de alimentos à população, garantindo padões nutricionais adequados, por valor que não exeda o preço de custo de cada refeição;

V – Casas de Convivência: operadas diretamente ou em parceria com organizações sociais e empresas, com oferta de espaços dotados de recursos humanos e materiais para promoção de trabalho sócio-educativo em regime de atendimento diário, desenvolviendo atividades de convivência, socialização e organização grupal, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer, assim como oferecendo condições de higiene pessoal, lavagem e secagem de roupas, alimentação, guarda de volumes, serviços de documentação e referência na cidade;

VI – Moradias provisórias: serviço realizado em conjunto pela SEINF e SIMS, operado diretamente ou em parceria com organizações sociais e empresas, com provisão de instalações, prórprias ou locadas, com capacidade de uso temporário por até 15 pessoas moradoras de rua e em processo de reinserção social, funcionando em regime de co-gestão. O acesso à moradia provisória estará subordinado a avaliação sócio-educativa do estágio de reinserção social do interessado, realizada pelos albergues e casas de convivência da rede. Manutenção através de contrato de vagas em pensões e congêneres por tempo determinado. A operacionalização desses serviços envolverá responsabilidades compartilhadas, assim discriminadas: ao Poder Público caberá prover e manter as instalações físicas, envolvendo adaptações, reformas e pagamento de tarifas públicas, bem como estabelecer parceria para pagamento de pessoal; às organizações sociais e empresas caberá garantir padrões adequados de qualidade do atendimento bem como participar da gestão compartilhada;

VII – Soluções Habitacionais Definitivas: sob-responsabilidade da SEINF, com oferta de alternativas habitacionais que atendam pessoas em processo de reinserção social e incluam auxílio moradia, locação social e financiamento de construções em regime de mutirão. A provisão desse serviço levará em conta as necessidades e características diferenciadas da população a ser atendida, observando-se, nos casos de idosos e pessoas portadoras de defici~encia, o disposto na legislação pertinente;

VIII – Oficinas, Cooperativas de trabalho e comunidades Produtivas: consistentes na provisão de programas com a área municipal gestora da economia social que, juntamente com SIMS, ofertarão instalações preparadas com equipamentos, recursos humanos e materias para resgate da cidadania através dos direitos básicos de trabalho e capacitação profissional; encaminhamento a empregos, formação de associações e cooperativas de produção e geração de renda e manutenção de projetos agrícolas de desenvolvimento auto-sustentado, que promovam a autonomia e a reinserção social da população de rua;

IX – Programas Integrados e Projetos Sociais: consistentes na implantação e manutenção de programas assistenciais e preventivos realizados nas ruas, por educadores capacitados, com pedagogia prórpia aplicável ao trabalho com este segmento da sociedade. O programa contará com a cooperação da Polícia militar do Estado do Amapá e a ação de voluntários e de organizações sociais.

Parágrafo único – O Poder Público oferecerá respostas específicas para os diferentes tipos de demanda mencionados no inciso II deste artigo, de acordo com as necessidades apresentadas.

Art. 6º. Os padrões de qualidade dos serviços previstos nesta Lei serão controlados pelo Poder Público, em conjunto com o Conselho de Gestão da Política de Atendimento à População de Rua e deverão garantir:

I – inclusão dos abrigados/albergados em frentes de trabalho e operação do prórpio agrígo;

II – horários flexíveis de entrada e saída dos serviços, de acordo com as necessidades dos abrigados/albergados;

III – manutenção de atividades sócio-educativas com técnicos estimuladoras à reinserção social;

IV – instalação de rede informatizada entre os abrigos e albergues com controle de vagas, perfil dos abrigados, encaminhamentos, soluções, medidas e providências adotadas;

V – manutenção de um educador para cada grupo de trinta pessoas, com contribuição e orientação de equipe multidisciplinar;

VI – os serviços e programas para a população de rua contarão com materiais e apoio logístico para manter endereço postal comunitário, serviço de correspondência, telefones públicos, mural informativo de outros serviços públicos nas Cidades, como hospitais e postos de obtenção de documentos;

VII – o padrão nutricional adequado comreende alimentação de boa qualidade, de modo a atender às necessidades calóricas de cada morador, sob supervisão de nutricionistas. Devem ser servidas com cordialidade, utilizando-se pratos e talheres;

VIII – o padrão de higiene adequado compreende o armazanamento com segurança de produtos de limpeza e remédios; o acondicionamento de alimentos em lugares apropriados à sua conservação para posterior consumo; o uso de roupas limpas de cama (dosi lençóis, cobertor e fronha), toalhas de banho e travesseiros individualizados e lavados no mínimo semanalmente; chuveiros com água quente e um vaso sanitário para cada grupo de quinze pessoas; espaço para lavar e passar roupas de uso pessoal; disponibilização de uso de máquinas de lavar e secar roupas e equipamento para conserto de roupas; serviço de corte de cabelo e disponibilização de objetos de higiene pessoal;

IX – o espaço físico e as acomodações para a população de rua deverão: ser seguros, limpos, confortáveis e arejados, com janelas e iluminação adequadas; não servir de passagem para outros dormitórios; dispor de camas ou beliches com colhões de densidade adequada para crianças e adultos; garantir a privacidade das pessoas, abrigando no máximo vinte pessoas por dormitório, com espaços demarcados por divisórias, com espaçamento de pelo menos um metro entre as camas, que deverão ter largura mínima de 0,70 m, sendo vedado as cabeceiras das camas ficarem a menos de um metro de distância. As acomodações devem respeitar, em sua distribuição, o perfil dos segmentos da população de rua (mulheres, portadoras de necessidades especiais, famílias etc.).

Art. 7º. A Secretaria Estadual de Mobilização Social, órgão responsável pela coordenação da política de atenção à população de rua, deverá assegurar e estimular a criação e manutenção de Conselho de representantes da rede, garantindo a gestão participativa nos programas e serviços que interagem na atenção à população de rua do Estado.

§ 1º. O Conselho terá caráter paritário e será composto por representantes da SIMS, SESA, SEINF, SEPLAN, SETE, SEMA, SEED, SECULT, SEDEL, SEAD, SEJUSP, e das Secretárias Extraordinárias para Jovens, para Mulheres e para Afro Descendentes, ALAP, ligado à Comissão de Direitos Humanos, das associações que trabalham com a população e da própria população de rua, eleitos em foro próprio.

§ 2º. O Conselho de que trata este artigo contará com uma comissão executva, que elaborará seu regimento interno para regulamentar suas rotinas e atribuições.

Art. 8º. O Executivo deverá até o terceiro ano de gestão realizar o recenseamento da população de rua do Estado do Amapá.

§1º. Nos demais anos de gestão os censos anuais poderão usar metodologias alternativas de modo que, a cada ano, seja caracterizado um segmento específico como: população adulta de rua, população infanto-juvenil, população usuária de cada modalidade de serviços.

§2º. Os resultados do recenseamento quadrienal e dos censos anuais deverão ser publicados no Diário Oficial do estado, obedecendo o critério territorial dos municípios administrativos.

Art. 9º. A Secretaria estadual de Mobilização Social será responsável pela promoção de ações destinadas à capacitaçãocontinuada dos agentes da política estaudal de atendimentoà população de rua, inclusive no que se refere ao seu preparo psicológico.

Art. 10º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 09 de novembro de 2011.

Deputado Manoel Brasil

PRB/AP