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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0023/94-GEA

Estipula os limites para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público sobre a receita do Tesouro Estadual para o exercício de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º  - São estipulados os seguintes limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Ministério Público sobre a receita do Tesouro Estadual para o exercício de 1995:

I - oito por cento (8%) para o Poder Legislativo, sendo 5% (cinco por cento) para a Assembléia Legislativa e três por cento (3%) para o Tribunal de Contas.

II - quatro e meio por cento (4,5%) para o Ministério Público.

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 11 de julho de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador